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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1114750-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Fellipe Lopes de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por João Fellipe Lopes de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega que, em 20/08/2025, no Município de Cordeirópolis/SP, foi atropelado por uma viatura da Polícia Militar enquanto conduzia sua bicicleta, sofrendo fraturas graves nos dois fêmures e necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal, lucros cessantes e perda de uma chance. A tutela provisória de urgência e o pedido de prioridade de tramitação foram indeferidos (fls. 89/90). Citada, a Fazenda Pública contestou o feito (fls. 101/109), arguindo a ausência de nexo causal por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob a alegação de que o autor desobedeceu a ordem de parada, tentou evadir-se e se jogou da bicicleta em direção a um barranco. Impugnou a ocorrência e os valores dos danos pretendidos, bem como a inversão do ônus da prova. Houve réplica (fls. 298/303). Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, documental (juntada do resultado do Inquérito Policial Militar) e prova testemunhal (fls. 304/307, 328/329 e 330/331). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares processuais pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do evento danoso ocorrido em 20/08/2025 (se houve abalroamento do autor pela viatura militar ou se a queda e lesões decorreram de ato voluntário e autônomo de fuga/salto); b) a eventual caracterização de excludente ou atenuante de responsabilidade estatal (culpa exclusiva ou concorrente da vítima); c) a natureza, gravidade e consolidação das lesões corporais sofridas pelo autor; d) a existência de sequelas permanentes, incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou definitiva) e dano estético; e e) a extensão dos prejuízos materiais comprovados, despesas médicas e o cabimento das indenizações pretendidas por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão. Para o esclarecimento, defiro a produção das seguintes provas: a) Determino à ré que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada aos autos de cópia integral do relatório final ou da fase atual de andamento do Inquérito Policial Militar nº 36BPMI-12/60/25; b) Defiro a realização de perícia médica judicial para avaliar a extensão das lesões, sequelas consolidadas, grau de eventual incapacidade laborativa, dano estético e compatibilidade das lesões com a dinâmica do acidente. c) Defiro a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial e a manifestação dos litigantes, momento em que a controvérsia fática estará mais bem delimitada. Indefiro, por ora, a perícia direta na bicicleta e na viatura, bem como a reconstituição simulada, porquanto o tempo transcorrido e a ausência de preservação imediata dos bens inviabilizam a higidez do exame, devendo a dinâmica ser esclarecida pelo conjunto da prova oral, documental e pericial indireta. Determino a realização da perícia médica direta e indireta pelo IMESC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento da perícia médica. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento munida de todos os seus exames, relatórios médicos recentes e documentos de identificação pessoal. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: HEITOR MALAVAZI CARNEIRO (OAB 532442/SP), SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 149965/SP)