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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1114748-11.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: P2R PRE VESTIBULAR LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os mesmos foram remetidos pelo Juízo de Belo Horizonte/MG em razão da declinação de competência. O Juízo originário declarou, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro (Cláusula 11.6) constante em contrato de adesão consumerista, determinando a remessa ao foro do domicílio da executada, residente em Ibertioga (comarca integrante desta jurisdição de Barbacena/MG).
A decisão fundamentou-se na evidente relação de consumo, figurando a executada como contratante e responsável financeira. Foi apontado que o foro de Belo Horizonte dificulta a defesa da consumidora, atraindo a nulidade prevista no art. 101, I, do CDC e no art. 63, § 3º, do CPC, em harmonia com a jurisprudência do TJMG.
Ante o exposto, recebo os autos e reconheço o declínio de competência perante este juízo para o prosseguimento do feito.
Expeça-se mandado para citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do valor do débito em execução, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), reduzindo-se à metade, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, bem como, se não pretender efetuar o pagamento, ficar intimado para, no mesmo prazo, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo, se for o caso, prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considera atentatória à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa (constar no mandado).
Decorrido o prazo, não ocorrendo pagamento ou depósito de valores, verifiquem-se se foram pagas as taxas correspondentes à utilização dos sistemas online requerido, sendo que, se não foram, intime-se a parte exequente para o recolhimento em 05 dias, se for o caso, sob pena de suspensão e baixa do processo.
Se for o caso, ocorrendo o recolhimento das referidas taxas, certifique-se e venham os autos conclusos, tendo em vista o pedido de penhora online.
No caso de ocorrer pagamento ou depósito ou penhora, havendo ou não interposição de embargos à execução, depois do prazo para tal, e com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito e/ou cumprir as diligências a seu cargo, sob pena de extinção do processo, suspensão e/ou baixa.
Se requeridas e justificadas, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no artigo 212, § 2° do Código de Processo Civil (constar no mandado).
Se requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte exequente proceder conforme dispõem os §§ 1º e 2º, da referida norma processual, sob pena de pagamento de multa que, desde já, arbitro em 1% do valor do débito em execução por dia de atraso.
Não cumpridas as diligências a cargo da parte exequente, nos prazos assinados, proceda-se à baixa do processo, pelos códigos 102, no caso de não localização do devedor, e 032, no caso de falta de bens penhoráveis, nos termos do Provimento n° 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Cessado o motivo que ensejar a baixa, se ocorrer, a parte interessada, motivadamente, cumprindo as diligências a seu cargo, se for o caso, poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de eventuais custas, inclusive das despesas de desarquivamento, ficando autorizada, desde já e se for o caso, a reativação do processo, vindo concluso, em seguida.
Nenhum prejuízo terá a parte exequente, posto que eventual certidão constará a presente execução e a retomada da ação poderá ser requerida a qualquer momento.
Intime-se.
Barbacena, data da assinatura eletrônica.
Marcos Alves de Andrade
Juiz de Direito
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