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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1114733-79.2025.8.11.0041 Requerente(s): AGROPECUARIA SELLE LTDA Requerido(s): M. H. C. FERREIRA & CIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por AGROPECUARIA SELLE LTDA em face de M. H. C. FERREIRA & CIA LTDA, visando à satisfação do crédito estampado no título executivo judicial (ID 228772334), com trânsito em julgado certificado (ID 232069117). Deflagrado o cumprimento de sentença (ID 232565451), determinou-se a intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 232845954), expedindo-se o respectivo mandado eletrônico via aplicativo de mensagens (ID 233441611). A Oficiala de Justiça acostou certidão (ID 235057836 e ID 235057837) atestando o envio das peças e a comunicação com o interlocutor pelo terminal telefônico (66) 9.9971-4098, ocasião em que a pessoa contatada confirmou expressamente sua identidade ("Sou Anderson"), mas deixou de encaminhar a foto do documento de identificação pessoal, motivo pelo qual a diligência foi certificada formalmente como negativa, à luz do art. 42-B da CNGC. Instada (ID 235160941), a exequente manifestou-se (ID 235185369) pugnando pela validação da intimação com esteio no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e na ciência inequívoca da executada, demonstrando documentalmente que a linha telefônica indicada constitui chave Pix vinculada ao CNPJ da própria devedora (ID 235185370), tratando-se do mesmo canal pelo qual se aperfeiçoou a citação válida na fase cognitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à higidez da intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) perfectibilizada por meio eletrônico. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a comunicação processual alcançou plenamente sua finalidade precípua de dar ciência inequívoca à devedora acerca da deflagração da fase executiva e do prazo para adimplemento voluntário. Conforme reprodução documental da conversa telemática acostada pela Oficiala de Justiça (ID 235057836), o interlocutor destinatário da mensagem identificou-se como "Anderson", sócio/representante legal da sociedade executada, confirmando o recebimento dos arquivos relativos à decisão e ao mandado intimatório, apresentando a resposta evasiva de que encaminharia a identificação na sequência por estar em trânsito. Ademais, resta cabalmente corroborado que o terminal (66) 9.9971-4098 é utilizado correntemente pela pessoa jurídica executada, configurando a sua própria chave Pix bancária vinculada ao CNPJ nº 46.234.000/0001-57 (ID 235185370), além de ter sido o mesmo canal idôneo utilizado para a citação válida na fase de conhecimento. Nesse diapasão, o regramento do art. 42-B da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC/TJMT) visa assegurar a higidez da identidade do intimando. Demonstrada a autenticidade e a ciência da ordem por elementos extrínsecos robustos e indenes de dúvida, a mera ausência de envio de foto do documento não invalida o ato, sob pena de prestígio a formalismo excessivo e violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). Incide à espécie a instrumentalidade das formas, positivada nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo a qual consideram-se válidos os atos que, realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial sem causar prejuízo processual manifesto à defesa (pas de nullité sans grief). Destarte, impõe-se o reconhecimento da validade e eficácia da intimação da executada para fins do art. 523 do CPC. Ante o exposto, reconheço a validade da intimação da executada M. H. C. FERREIRA & CIA LTDA, levada a efeito via WhatsApp (ID 235057836), com fundamento nos arts. 188 e 277 do CPC. Certifique a Secretaria Judiciária o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), bem como o decurso do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC), ambos contados a partir da data de aperfeiçoamento da comunicação telemática (22/05/2026). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário: INCIDA de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo consolidada e atualizada com a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando o pedido de indisponibilidade via SISBAJUD, recolhendo às custas das taxas do sistema. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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