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1114707-44.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1114707-44.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: PANDA INTELIGENCIA EM EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANÇADO DE ALMEIDA (OAB MG080050) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc. PANDA INTELIGÊNCIA EM EVENTOS LTDA, ajuíza esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., dizendo que atua no mercado de organização e produção de eventos, em em face disso movimenta expressivos recursos financeiros e mantém a conta corrente nº 0009118-3 ativa junto à instituição financeira Ré, na Agência 0925. No dia 19 de maio de 2026, a gerente de relacionamento da referida conta, a Sra. Hellen Barbosa, entrou em contato com o representante legal da Autora para alertar sobre a ocorrência de transações financeiras suspeitas e atípicas. Constatou-se a realização de saques em dinheiro na boca do caixa e de operações com cartão, totalizando valores vultosos debitados diretamente do saldo da requerente. Os cheques em questão haviam sido assinados por uma única pessoa, que se passou por uma das sócias da Requerente, que sequer reside no Brasil. A operação em questão foi realizada em total desconformidade com o Contrato Social da Requerente e com as orientações existentes junto à Instituição Requerida, que preveem que toda e qualquer movimentação bancária apenas poderá ocorrer mediante a assinatura de dois diretores habilitados. De acordo com o extrato analítico consolidado da referida conta jurídica, as transações fraudulentas realizadas presencialmente na boca do caixa no dia 19 de maio de 2026 consistiram em um saque em dinheiro por meio do cheque nº 020308, no valor de R$ 165.000,00; um saque em dinheiro por meio do cheque nº 020304, no valor de R$ 135.000,00; um saque em dinheiro por meio do cheque nº 020303, no valor de R$ 198.000,00; um saque em dinheiro por meio do cheque nº 020302, no valor de R$ 98.000,00; e, finalmente, um saque em dinheiro na agência, no valor de R$ 98.300,00. 05. O somatório dessas operações fraudulentas efetuadas no guichê de caixa da agência bancária alcançou o expressivo valor de R$ 694.300,00, embora a gerência tenha inicialmente reportado à requerente um prejuízo estimado de aproximadamente R$ 596.300,00. Diante da inquestionável fraude, o representante legal da requerente lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2026-023102333-001 perante a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Posteriormente, em 22 de maio de 2026, foi registrado o aditamento ao boletim de ocorrência para esclarecer que essas dez folhas de cheque, compreendidas no intervalo sequencial do nº 50020301 ao nº 50020310, foram emitidas, de forma irregular na mesma data de 19.05.2026, também pela fraudadora. A Requerente tinha conhecimento apenas da emissão até o cheque nº 50020300, tendo em vista que não mais emite cheques nem transaciona por meio deles desde junho de 2025. O extrato bancário emitido em 12 de junho de 2026 detalha saques de alto valor ocorridos em 19 de maio de 2026, dentre os quais destacam-se o cheque 020303, no valor de R$ 198.000,00; o cheque 020304, no valor de R$ 135.000,00; e o cheque 020308, no montante de R$ 165.000,00 (conforme o extrato bancário). Houve, assim, uma falha grave na prestação do serviço de segurança pelo Réu. Apurou-se que uma pessoa do sexo feminino compareceu à agência bancária e se identificou como "Mariana”, por meio da apresentação de CNH também falsa e fraudada, para realizar transações em nome da empresa. No entanto, o Contrato Social da Autora estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de assinatura conjunta de dois diretores para a emissão de cheques, a autorização de saques ou qualquer movimentação de valores na conta bancária. A despeito disso, o banco liberou os referidos saques vultosos mediante a apresentação de cheques com apenas uma assinatura. Como a Autora atua no segmento de eventos, gerindo uma grande quantidade de colaboradores, parceiros comerciais e prestadores de serviços contratados para projetos específicos, ela solicitou ao Banco Réu a cópia das imagens da suposta golpista, visando resguardar a absoluta segurança e a continuidade de suas atividades econômicas, o que demanda a identificação da autoria do delito. Diante da gravidade da situação, a Autora buscou solucionar a questão de forma extrajudicial. Em 20 de maio de 2026, foi protocolado pedido formal perante a Ouvidoria e Inspetoria do Réu, sob o Protocolo nº 202625584187, com o envio do Boletim de Ocorrência (conforme e-mail Protocolo número 202625584187). O pedido foi reiterado em 3 de junho de 2026 (conforme e-mail Protocolo número 202625584187). No entanto, até a presente data, não houve qualquer resposta do Réu. Foram realizados, ainda, reuniões e contatos diretos com a gerente de relacionamento, a Sra. Hellen Barbosa (conforme os emails "Reunião para esclarecimentos Fraude" e "Reunião Gerência Itaú e Panda”) que apenas informou não possuir autorização para a liberação da respectiva gravação e que tal pedido deveria ser direcionado à ouvidoria, como feito pela Autora. Assim, pede que a parte ré exiba as imagens da pessoa que realizou as transações fraudulentas na agência 0925 no dia 19 de maio de 2026. Anexa documentos. Inicial recebida no Evento 6, negando a tutela de urgência e processando o feito. Manifestação da ré, Evento 13. Diz que, em relação às filmagens da agência solicitadas, estas não foram localizadas pelo banco Réu, uma vez que o sistema de gravação desta instituição armazena as imagens anteriormente gravadas e suas informações pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data da gravação, sendo posteriormente sobrepostas. Válido ressaltar, inclusive, que o prazo de armazenamento está alinhado ao que é legalmente estabelecido mediante a Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal, em seu artigo 99, IIII, dispõe do prazo legal para armazenamento em 30 dias. Importante salientar que o rito de produção antecipada de provas não pressupõe litígio, tampouco o requerimento de exibição de documento através dele configura tutela cautelar ou antecipada, já que o documento é solicitado na tentativa de se obter prova antecipada. Logo, tendo o banco se apresentado ao feito e informado que o documento não foi localizado, sobretudo justificado pelo lapso temporal, não há que se falar em resistência. Pede improcedência pedidos. Manifestou a autora Evento 21, insistindo nos pedidos e que a parte ré age contrário à boa fé objetiva, e ainda não provou que as imagens foram substituídas por gravações sobrepostas. Nova manifestação do réu, Evento 27, que não está se recusando a cumprir qualquer comando formulado pela parte autora, tampouco pretende se furtar à apresentação de elementos que eventualmente estejam sob sua guarda. Ocorre que, no caso concreto, as imagens solicitadas não mais se encontram disponíveis nos sistemas da instituição, em razão do prazo regular de armazenamento adotado pelo sistema de videomonitoramento. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos da parte autora: “Diante de todo o exposto, a Requerente PANDA requer a este Juízo o que se segue, na ordem: a) a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, determinando ao Réu que preserve e apresente em Juízo as imagens do circuito interno de segurança (CFTV) correspondentes ao atendimento realizado na agência 0925 no dia 19 de maio de 2026, especificamente quando foram apresentados para saque os cheques de números 020302, 020303, 020304 e 020308 e quando houve a utilização de cartão para saque, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária; b) a citação da Instituição Bancária Requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; c) a procedência integral dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a exibição definitiva de todas as mídias e registros de vídeo da pessoa que realizou as transações fraudulentas na agência 0925 no dia 19 de maio de 2026, especificamente quando foram apresentados para saque os cheques de números 020302, 020303, 020304 e 020308 e quando houve a utilização de cartão para saque;” Pois bem. A ação foi distribuída 26 de junho de 2026. O fato ocorrido em 19 de maio de 2026. Trata-se de Produção Antecipada de Prova, em forma de exibição de documentos, com rito de PAP, a teor do Tema 4 do TJMG. Esse assunto foi objeto de IRDR 1.0439.15.016383-0/002 do TJMG - que gerou o Tema 4, cuja decisão de mérito assim foi vazada: "A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. (Tema nº 4)". No julgado em questão, foi ressaltado pela i. relatora Desembargadora Cláudia Maia que "(...) nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado, independente do nomem iuris atribuído à causa, deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)". Como se vê, nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado, independente do nomem iuris atribuído à causa, deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15). No caso, entre ocorrência da fraude até distribuição da ação, passaram mais de 30 dias. O réu disse que não possui as imagens, e pondera que o prazo de armazenamento do está alinhado ao que é legalmente estabelecido mediante a Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal, em seu artigo 99, IIII, dispõe do prazo legal para armazenamento em 30 dias. Não tem prova ou evidência que o réu está sonegando provas. Diante de todo o debatido, sem evidência de má-fé ou de má vontade da ré, ou sonegação de informação, atendendo-se ao princípio de que ad impossibilia nemo tenetur. (ninguém está obrigado ao impossível), face à impossibilidade material de se realizar o evento de exibição, por não possuir as imagens vindicadas, aplica-se ao caso a regra da impossibilidade material: “O princípio da impossibilidade material decorre do fato de que a lei não pode exigir mais do que a situação jurídica permite, nem pode a determinação judicial exigir algo que, nas diversas alternativas de execução, a materialidade fenomênica demonstre ser irrealizável. A teoria da lei de eficácia impossível ou da decisão judicial de imposição inviável, outro fato não exterioriza que a lição aprendida pelos alunos de Direito quando de suas reflexões sobre a Introdução a esta ciência de que a lei não pode ter um objeto impossível, nem a decisão judicial cuidar de situação inviável” (MARTINS, Ives Gandra Silva. Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas, Ed. RT, outubro-dezembro-92, p. 61). ''Não é cabível a imposição de astreintes para cumprimento de obrigação impossível''. (TJMG, Agravo de Instrumento CV nº 1.0024.12.105604-8/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 25.03.2014). "Para se provar um contrato, admite-se ainda que a prova seja exclusivamente testemunhal, mas desde que o juiz reconheça a "impossibilidade moral ou material" para obter-se prova escrita (art. 445, CPC). Quando, em face das peculiaridades de um caso concreto, for irracional pretender-se que tenha sido exigida a prova escrita do contrato, há impossibilidade material. No caso em que, em razão de um vínculo de amizade ou parentesco, não seria usual exigir-se prova por escrito, há impossibilidade moral (STJ, 3.ª Turma, REsp 651.315/MT, rel. Min. Castro Filho, j. 09.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 324)". (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT. Ed. 2017, e-book, Art. 445.). A finalidade do procedimento cautelar de produção antecipada de provas não é a valoração da prova, mas sim a sua produção antes mesmo da ação principal, não se permitindo a discussão da prova em si mesma, mas apenas e tão somente a sua regularidade formal, tanto que a sentença homologatória se limita a reconhecer a eficácia e a validade, no plano processual, dos elementos coligidos para que sirvam judicialmente, não fazendo coisa julgada material. Mas se a prova não existe, se as imagens não foram salvas a tempo e modo, não tem como impor ao réu um encargo que pelos diversos meios de execução se acham inviáveis, de maneira que, não pode a determinação judicial exigir algo que, nas diversas alternativas de execução, a materialidade fenomênica demonstre ser irrealizável. A propósito do enfoque, urge transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram: “A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.“ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 672) Mais adiante arremata: “Por entender que essa ação probatória não é acessória de outra ação, até porque nem sempre existirá essa outra ação no caso concreto, defendo a inaplicabilidade do art. 61 do Novo CPC.“ (Ob. e aut. cits., p. 673). Neste tipo de procedimento não há litígio e nem se comporta defesa ou recurso (art. 382, § 4º do CPC), cabendo ao juiz da causa apenas observar se as formalidades e solenidades de processuais foram observadas e/ou cumpridas, e no caso a prova buscada é de realização impossível. Deve parte autora valer das vias ordinárias, para busca ressarcimento ou responsabilidade civil. Não tem como compelir o réu a fornecer imagens de seu sistema interno, se nas as possui. Posto isso, Julgo prejudicado por falta de objeto EXIBIÇÃO DAS IMAGENS QUE A PARTE AUTORA RECLAMA, na forma do artigo 485, VI do CPC, e com isso dando por encerrada a jurisdição deste procedimento. No caso, se a parte ativa pretende discutir a relação jurídica decorrente da prova produzida ou a falta desta, ou responsabilidade civil, isso deve se dar em ação de conhecimento, desvincula destes autos. No caso, não há incidência de verba de honorários advocatícios, já que não há litígio e nem comporta defesa, ex vi artigo 382, § 4º do CPC, vez que, em se tratando-se de ação de produção antecipada de provas, a teor do disposto no artigo 381 e seguintes do CPC, não há que se cogitar em condenação em honorários de sucumbência quando não há litigiosidade na ação proposta e o Magistrado apenas homologa a prova produzida. “A sentença que se limita a homologar o pedido de produção de prova pericial, ante a falta de contestação, não acarreta a condenação da parte requerida ao pagamento e custas e honorários advocatícios.” (TJMG, Apelação cível nº 1.0024.12.091581-4/003Rel. Des. Newton Teixeira de Carvalho – 27.10.2016). “Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios), devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.” (STJ, Resp. nº 2152319 - SP (2024/0077529-7) Rel. Nancy Andrigi, j, 03/09/2024). Após, ao arquivo com baixa. P. R. I.

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