Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1114667-12.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cosme Nunes Silva - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), indicando para qual empregador prestava serviço na época do acidente/ desenvolvimento da doença ocupacional; Procuração devidamente assinada, tendo em vista que a procuração apresentada nas fls. 22 não contem o relatório de conformidade. Assim, a assinatura deverá ser de próprio punho do(a) autor(a), ou por certificado digital ICP-Brasil de titularidade do próprio constituinte acompanhada do relatório de conformidade da assinatura. CNIS - extrato previdenciário (relações previdenciárias); Declaração de Beneficiário do INSS (disponível em ou ); CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"), visto que no referido consta as CATs emitidas e a descrição das atividades exercidas pela autoria de modo a servir como elemento para a análise de eventual incapacidade laborativa. Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma; Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel, tendo em vista que o comprovante de fls. 28 se encontra ilegível. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR (OAB 242685/SP)