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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1114636-79.2025.8.11.0041 AUTOR: RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Rodrigo Mischiatti Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Banco da Amazônia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços advocatícios e aditivos (Contrato nº 2016/329), com vigência encerrada unilateralmente pela instituição financeira em 15/11/2020. Aduz que, durante o período de vigência contratual, patrocinou os interesses da parte requerida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013392-22.2017.8.11.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, movida em face de Murillo Abdalla Silva Elias, Alex Elias e Maria Izabel Candeia Elias. Salienta que atuou com zelo e dedicação desde o ajuizamento da referida demanda executiva em 01/09/2017 até a cessação da representação processual, realizando a elaboração da petição inicial, diligências citatórias, expedição e acompanhamento de cartas precatórias em comarcas diversas, atualização de demonstrativos de débito, pesquisas e requerimentos de penhora de ativos e bens via sistemas conveniados, além de centenas de atos internos e externos. Sustenta que a rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços obstou a percepção da remuneração condigna pelo trabalho desempenhado, especialmente após a extinção da execução decorrente de transação formulada sem o devido repasse da verba honorária proporcional. Pugnou pela procedência da ação para que sejam arbitrados os honorários advocatícios relativos ao trabalho exercido no processo executivo nº 0013392-22.2017.8.11.0004, observando-se a importância da causa, o tempo despendido, o zelo profissional e a complexidade do feito. Juntou procuração e documentos (id. 214866405 a id. 214866419). Por meio da decisão de id. 215554860, foi deferida a dispensa do adiantamento de custas processuais com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (id. 226002108 e id. 228427939), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte requerente peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (id. 232294091). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte requerida e da suficiência da prova documental acostada para a elucidação da controvérsia. O art. 355, II, do CPC prevê o julgamento antecipado quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Devidamente citada pela via postal com aviso de recebimento juntado aos autos sob o id. 228427939, a parte requerida quedou-se inerte, operando-se a revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil. O art. 344 do CPC estabelece: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ademais, cumpre registrar o afastamento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), porquanto a presente lide versa exclusivamente sobre matéria creditícia e patrimonial de arbitramento de honorários advocatícios entre sociedade unipessoal de advocacia e instituição bancária, inexistindo vulnerabilidade de gênero ou assimetria estrutural a demandar a incidência da referida diretriz. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O arbitramento judicial de honorários advocatícios encontra expressa previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A jurisprudência favorável do TJMT reconhece que a rescisão unilateral do contrato, ainda que existente remuneração vinculada ao êxito, autoriza o arbitramento proporcional pelos serviços efetivamente prestados, quando a ruptura impede a concretização da remuneração contratual. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ex-advogado contratado, fixando a verba em R$ 13.650,00, em razão da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado do feito configurou cerceamento de defesa; e (ii) se é devido o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato, quando prevista remuneração vinculada ao êxito. III. Razões de decidir 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a causa apresenta prova documental suficiente para o deslinde, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. O art. 22, § 2º, da L. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao arbitramento de honorários em caso de ausência de estipulação ou revogação do mandato antes do término do processo. 5. Ainda que o contrato preveja remuneração ad exitum, a rescisão unilateral pelo cliente autoriza o arbitramento proporcional à atuação já desenvolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O valor fixado em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a extensão do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios não majorados, pois em seu patamar máximo legal. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios gera o direito do causídico ao arbitramento proporcional de honorários, ainda que prevista remuneração ad exitum.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10484328720248110041, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). A orientação é aplicável ao caso, pois a prova documental descrita nos autos demonstra a atuação profissional até a substituição patronal, enquanto a ruptura unilateral impediu a percepção integral da remuneração vinculada à continuidade do patrocínio. A consequência jurídica é a preservação da remuneração proporcional, sem transformar o arbitramento em remuneração por trabalho não realizado. No mesmo sentido, o artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, tampouco retira do advogado o direito de receber o que lhe seja devido, calculado proporcionalmente ao serviço prestado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços ou a revogação da procuração antes do encerramento da causa confere ao causídico o direito ao arbitramento judicial da verba honorária correspondente aos atos efetivamente praticados, sob pena de enriquecimento sem causa do constituinte (artigo 884 do Código Civil). Compulsando o acervo probatório carreado aos autos (id. 214866409 a id. 214866416), constata-se a demonstração cabal do labor advocatício exercido pela parte requerente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013392-22.2017.8.11.0004 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT. O causídico patrocinou os interesses da instituição financeira desde a propositura da execução em 01/09/2017 até novembro de 2020, quando substabelecido o mandato a novo procurador. Durante esse período de mais de três anos de condução processual, a parte requerente formulou a petição inicial instruída com cálculos e documentos, recolheu custas, expediu e acompanhou três cartas precatórias para comarcas do Estado de Minas Gerais (Iturama e Uberaba), requereu e efetivou diligências de busca de endereços e bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, logrando êxito na citação de devedor e em bloqueio de valores, impulsionando regularmente o feito até a substituição patronal. Para a fixação do montante devido, devem ser sopesados os critérios delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Comarca de Barra do Garças/MT, situada a mais de quinhentos quilômetros da sede do escritório em Cuiabá/MT), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O § 20 do mesmo artigo determina a aplicação desses critérios aos honorários fixados por arbitramento judicial. Em situação análoga, o TJMT assentou que o arbitramento decorrente da rescisão unilateral deve considerar o trabalho efetivamente prestado, o tempo de patrocínio, o estágio processual, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por mais de 30 anos, buscando remuneração pelos serviços prestados em processos específicos, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo banco. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração substancialmente vinculada ao êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados; (ii) verificar se os termos de quitação apresentados pelo banco afastam o direito ao arbitramento; (iii) definir os critérios e valores adequados para o arbitramento dos honorários advocatícios no caso concreto. III. Razões de decidir A dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se à ação de arbitramento de honorários advocatícios, que possui natureza condenatória e visa à percepção de valores devidos a título de honorários, enquadrando-se no conceito amplo de ação de cobrança por procedimento comum. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A ação de arbitramento de honorários constitui via adequada para postular a remuneração pelos serviços prestados quando o contrato não disciplinou adequadamente a forma de pagamento na hipótese de rescisão unilateral antes do término do prazo contratual e sem a implementação das condições suspensivas previstas para o pagamento dos honorários de êxito. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes do término do prazo contratual e sem justa causa, confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Os termos de quitação genéricos, sem especificação dos valores pagos, das dívidas quitadas e dos serviços remunerados, não atendem aos requisitos do art. 320 do CC e não produzem o efeito liberatório pretendido, especialmente quando não fazem menção específica às demandas que embasam a ação de arbitramento. O arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato deve observar o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho efetivamente realizado, o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. A fixação dos honorários revela-se adequada e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, sem previsão contratual específica para tal hipótese, assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestados até o momento da destituição. 2. Os termos de quitação genéricos, que não especificam as demandas objeto da controvérsia e não observam os requisitos do artigo 320 do CC, não têm o condão de extinguir o direito do advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. 3. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido."- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10806884920258110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2026). A aplicação desses parâmetros ao caso concreto justifica a consideração do período superior a três anos, da atuação em comarca diversa da sede profissional, das diligências citatórias e patrimoniais e do efetivo impulso da execução, elementos que individualizam o serviço e afastam a fixação dissociada da extensão do labor comprovado. Considerando que a demanda executiva patrocinada envolvia crédito representativo e que a parte requerente conduziu com esmero toda a etapa inaugural, citatória e de persecução patrimonial, afigura-se justo, razoável e proporcional o arbitramento da verba honorária em 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa da referida Ação de Execução nº 0013392-22.2017.8.11.0004. Quanto à correção da base de cálculo, o valor atribuído à execução trabalhada deve ser monetariamente atualizado a partir do seu respectivo ajuizamento até a data da citação nesta presente ação, em estrita observância à Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça ("Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"). A Súmula 14 do STJ dispõe: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” (SÚMULA 14 , CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025). O entendimento foi reiterado em recurso especial que reconheceu a incidência da Súmula 14 quando os honorários são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, fixando-se a atualização desde o ajuizamento da ação que lhes deu origem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013, aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários de 10%, com abatimento de valores levantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n. 673 do STJ ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC).7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução.8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal.9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com base no art. 927, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2.Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022, I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/5/2019. (STJ - REsp: 00000000000001960494 MS 2021/0296109-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). A partir da citação válida da parte requerida nesta demanda de arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice único que engloba a correção monetária e os juros moratórios legais, nos moldes do artigo 406 do Código Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025), cuja diretriz veda expressamente a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de 1% ao mês. O art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente, prevê que a taxa legal corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir a metodologia de cálculo e aplicação. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela parte requerida em favor da parte requerente, em decorrência dos serviços prestados nos autos da Ação de Execução nº 0013392-22.2017.8.11.0004 (1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT), no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa daquela demanda executiva; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da referida quantia, cujo valor da causa da execução de origem deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento daquela ação até a data da citação nesta demanda (Súmula 14/STJ), passando a incidir, a partir da citação nestes autos, exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais desta demanda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido unicamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. O art. 12, § 2º, VII, do CPC exclui da ordem cronológica as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito