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1114373-57.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1114373-57.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriela Alves da Silva - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer proposta por Gabriela Alves da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Narra a autora que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD), nas categorias "A" e "B", em 28 de dezembro de 2022 (fls. 2/3). Informa que, durante o período de prova de doze meses, foi autuada em 18 de março de 2023 pela infração do art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, referente à condução de veículo não devidamente licenciado, penalidade de natureza gravíssima que totalizou 7 pontos (fls. 2/3). Afirma que, ao solicitar a expedição de sua CNH definitiva, deparou-se com o bloqueio administrativo sob a justificativa de "condutor com pontuação no período de permissão" (fl. 3). Sustenta a natureza meramente administrativa da infração, a qual não demonstraria inaptidão técnica de condução nem geraria risco à segurança viária, sendo desproporcional a negativa de expedição do documento definitivo (fls. 7/11). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência (fls. 6/7 e 11/13). Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de bloqueio, a baixa definitiva da restrição cadastral e a condenação da autarquia ré na obrigação de fazer consistente em liberar o sistema para realização do exame médico e subsequente emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, além da fixação de honorários de sucumbência (fls. 14/15). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 28/29). Citado, o DETRAN/SP apresentou contestação (fls. 37/45). Argumenta, em síntese, que a permissão para dirigir consubstancia período probatório no qual o condutor não possui direito adquirido à CNH definitiva, sendo a atuação da autarquia vinculada ao cumprimento estrito dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB (fls. 38/39). Defende a desnecessidade de processo administrativo autônomo de cassação, por se tratar de mera não concessão por inobservância de pressuposto legal (fls. 38/40). Sustenta que a Lei nº 14.071/2020 estabeleceu o rol taxativo de infrações meramente administrativas no art. 259, § 4º, do CTB, no qual não se enquadra a falta de licenciamento, destacando que a ausência de licenciamento também repercute na segurança viária (fls. 40/45). Juntou extrato do prontuário e cópias das notificações postais do auto de infração (fls. 46/53). Requereu a improcedência dos pedidos (fl. 45). A parte autora apresentou réplica (fls. 57/61). Rebateu as teses defensivas, sustentando a necessidade de interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB, a ausência de outras infrações de circulação no período e a distinção entre as regras de pontuação geral e de estágio probatório (fls. 58/60). Reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela fixação de prazo não superior a 10 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária (fls. 60/61). Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da causa. De proêmio, registra-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora somente será apreciado em caso de interposição de recurso, em razão de inexistir interesse processual atual, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é improcedente. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa do DETRAN/SP na expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva à autora, em decorrência do cometimento de infração de trânsito durante o período de vigência da Permissão para Dirigir (PPD). Consoante disciplina o art. 148, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao candidato aprovado nos exames de habilitação é conferida Permissão para Dirigir com validade de um ano, período que possui inequívoca natureza de estágio probatório para averiguação da aptidão e do cumprimento das normas de trânsito pelo novel condutor. Por sua vez, o art. 148, § 3º, do CTB estabelece de forma categórica que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao término de um ano, desde que o condutor não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Caso não atendida essa condição objetiva, o § 4º do mesmo dispositivo legal determina expressamente a obrigação de o candidato reiniciar todo o processo de habilitação. No caso vertente, restou incontroverso que a autora obteve a permissão provisória em 28 de dezembro de 2022, com validade até 27 de dezembro de 2023 (fl. 20). Ocorre que, em 18 de março de 2023, durante a vigência do período probatório, a demandante cometeu a infração capitulada no art. 230, inciso V, do CTB, consistente em conduzir veículo não devidamente licenciado (Auto de Infração nº AA01342814), penalidade classificada pela lei de regência como gravíssima, geradora de 7 pontos (fls. 22 e 48). Não se acolhe a tese autoral de que a natureza da infração obstaria a aplicação do impedimento legal. A norma inserta no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é cogente e não estabelece qualquer distinção entre infrações de circulação ou administrativas, exigindo unicamente a observância da gravidade da falta tipificada pelo legislador federal. O processo de formação de condutores e a subsequente outorga da habilitação definitiva englobam a conscientização do cidadão quanto ao respeito integral à legislação de trânsito, inclusive no que concerne à regularidade documental e cadastral dos veículos que circulam em vias públicas. Dessa forma, constatado o cometimento de falta de natureza gravíssima no período de prova, a concessão da CNH definitiva esbarra em óbice legal taxativo, configurando ato estritamente vinculado da autoridade de trânsito o bloqueio do prontuário para emissão do documento definitivo. Outrossim, a não conversão da Permissão para Dirigir em CNH definitiva não se confunde com as sanções de suspensão ou de cassação do direito de dirigir disciplinadas nos arts. 261 e 263 do CTB, porquanto o permissionário detém mera expectativa de direito, não havendo direito adquirido à obtenção do documento definitivo sem o implemento de todas as condições legais. Por conseguinte, desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar autônomo, bastando a regularidade do processo administrativo da própria infração de trânsito, cujas notificações postais foram devidamente encaminhadas ao endereço cadastrado da condutora (fls. 49/53). Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da Turma Recursal de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVE. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 230, IX, CTB. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por Franklin da Silva Santos e Eliazar Lucena dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de bloqueio em prontuário e expedição de habilitação definitiva. O permissionário Franklin da Silva Santos cometeu infração grave (art. 230, IX, do CTB) no período permissivo e sustenta a natureza meramente administrativa do ato para afastar o impedimento legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a infração grave por falta de equipamento obrigatório autoriza o afastamento do óbice do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro sob o argumento de possuir caráter meramente administrativo. III. Razões de decidir O art. 148, § 3º, do CTB condiciona a concessão da CNH definitiva à ausência de infração grave, gravíssima ou reincidência em média durante o período de um ano da Permissão para Dirigir. A legislação de trânsito não estabelece distinção entre infrações de conduta e administrativas para fins de prontuário de condutor permissionário. A infração prevista no art. 230, IX, do CTB vincula-se diretamente à segurança viária e não possui natureza meramente burocrática. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade não elidida por prova em contrário nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de infração grave tipificada no art. 230, IX, do CTB durante o período permissivo obsta a concessão da CNH definitiva. Inexiste diferenciação legal entre infrações administrativas ou de conduta para o cumprimento dos requisitos objetivos do art. 148, § 3º, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, § 3º; 230, IX; 257, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI nº 1002334-54.2025.8.26.0053. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022737-27.2025.8.26.0576; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) Por conseguinte, não havendo comprovação de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo praticado pelo DETRAN/SP, cuja presunção relativa de legitimidade e veracidade permaneceu hígida (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela Alves da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça será analisado exclusivamente em caso de interposição de recurso inominado, haja vista a ausência de interesse processual atual. P. I. C. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALINE ARIANE SILVA DE CAMPOS (OAB 370683/SP)

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