Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1114345-94.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1005463-14.2016.8.26.0011) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Cornel Josef - José Lopes das Neves Neto - - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se de oposição ajuizada por CORNEL JOSEF em face de JOSÉ LOPES DAS NEVES NETO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., distribuída por dependência ao processo nº 1005463-14.2016.8.26.0011, por meio da qual pretendeu o reconhecimento de sua titularidade e direito sobre a unidade autônoma nº 41 do empreendimento Edifício Philip Glass (Rua Casa do Ator, nº 228). O feito permaneceu suspenso aguardando o desfecho do incidente conexo. A Administradora Judicial noticiou a resolução definitiva da controvérsia nos autos nº 1005463-14.2016.8.26.0011, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018704-27.2023.8.26.0000, no qual restou reconhecida a condição de adquirente e mantida a posse do opoente sobre a unidade em testilha, opinando pela extinção do presente feito sem resolução do mérito. O Ministério Público manifestou expressa concordância com a extinção do incidente. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. A pretensão deduzida nesta oposição versava sobre a higidez dos direitos possessórios e aquisitivos sobre a unidade autônoma nº 41 do empreendimento Casa do Ator. Conforme certificado pela Administradora Judicial e corroborado pelos elementos coligidos aos autos, a questão de fundo foi integralmente dirimida no julgamento final proferido nos autos nº 1005463-14.2016.8.26.0011. Com a consolidação da situação jurídica no processo conexo, esvaziou-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido neste processo autônomo, impondo-se a declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da perda superveniente do objeto decorrente da solução no feito conexo, condeno a parte autora mas custas e despesas processuais já despendidas, ressalvada a gratuidade da justiça porventura deferida. Determino o levantamento de eventuais anotações e averbações cautelares decorrentes exclusivamente deste feito, expedindo-se o necessário, se for o caso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP)