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1114338-87.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1114338-87.2025.8.11.0041 APELANTES: FABIANE SANTOS DA SILVA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fabiane Santos da Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 199.145,28 (cento e noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação, em 10/11/2025, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, observados os índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. No curso do processamento do recurso, foi inicialmente indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 379874386). Posteriormente, em decisão monocrática de reconsideração, foi deferido o parcelamento do preparo recursal, no valor de R$ 5.974,30, em seis parcelas mensais e sucessivas, permanecendo, contudo, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça (Id. 391134375). Regularmente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado in albis, conforme certidão constante do Id. 395673875. É o relatório. Decido. A apelante deixou de comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, mesmo após regular intimação para tanto, nos termos da decisão monocrática que reconsiderou parcialmente o indeferimento da justiça gratuita e deferiu o parcelamento do preparo recursal em seis parcelas mensais e sucessivas, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça. Conforme consignado na referida decisão, a recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar da regular intimação, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (Id. 395673875), sem qualquer comprovação do recolhimento das custas recursais. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, impondo o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte promover o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. A propósito: “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da deserção. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1114338-87.2025.8.11.0041 APELANTES: FABIANE SANTOS DA SILVA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fabiane Santos da Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 199.145,28 (cento e noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação, em 10/11/2025, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, observados os índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. No curso do processamento do recurso, foi inicialmente indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 379874386). Posteriormente, em decisão monocrática de reconsideração, foi deferido o parcelamento do preparo recursal, no valor de R$ 5.974,30, em seis parcelas mensais e sucessivas, permanecendo, contudo, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça (Id. 391134375). Regularmente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado in albis, conforme certidão constante do Id. 395673875. É o relatório. Decido. A apelante deixou de comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, mesmo após regular intimação para tanto, nos termos da decisão monocrática que reconsiderou parcialmente o indeferimento da justiça gratuita e deferiu o parcelamento do preparo recursal em seis parcelas mensais e sucessivas, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça. Conforme consignado na referida decisão, a recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar da regular intimação, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (Id. 395673875), sem qualquer comprovação do recolhimento das custas recursais. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, impondo o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte promover o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. A propósito: “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da deserção. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora

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