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1114057-94.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    MONITÓRIA Nº 1114057-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LOC FROTAS LOCACOES S.A ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO (OAB MG086558) DESPACHO Vistos ... A princípio, a pretensão da parte autora visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, defiro a expedição do mandado, determinando a parte ré a efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento da quantia apontada pela parte autora, acrescida dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte requerente, no valor equivalente a 5% do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que caso o réu cumpra referida obrigação no prazo concedido, ficará isento de custas e despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Deverá ainda constar no mandado que a parte ré poderá oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze dias (art. 702, CPC), sob pena de constituir-se, de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Porém, em sendo opostos embargos por má-fé, poderá ser condenada na multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte autora (art. 702, § 11, CPC). Intimem-se e cumpra-se.

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