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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1114034-88.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cesar de Carvalho em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide, ao passo que a parte requerida pleiteou a realização de perícia técnica contábil e atuarial para verificação da higidez dos reajustes aplicados ao contrato e a sinistralidade da apólice. Considerando a pertinência da prova técnica para o deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova pericial e passo a disciplinar o procedimento. Para a realização da perícia técnica, NOMEIO a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. INTIME-SE o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Havendo divergência quanto ao valor proposto, voltem-me os autos conclusos para arbitramento. Inexistindo oposição ou após a decisão que fixar a verba, homologo desde logo os honorários periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida pela operadora requerida, além da inversão do ônus da prova outrora deferida, determino que a responsabilidade financeira pelo adiantamento dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte requerida (artigo 95, caput, do CPC). Assim, homologado o valor, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o depósito judicial integral da verba honorária pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento integral, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito para o início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência, mediante indicação prévia dos dados bancários pelo expert. Ato contínuo, INTIME-SE o perito para dar início à realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente às partes a data, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Com a juntada do laudo aos autos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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