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1114005-26.2011.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1114005-26.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: COMERCIAL VIEIRA PASSOS LTDA - ME CPF: 10.289.139/0001-50 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Comercial Vieira Passos LTDA – ME, Edivar Vieira Damasceno e Maiele de Fátima Gomes dos Passos. Conforme certidão Id. 9119628030 a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor nos termos do §4º do art.921 do CPC após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/21, em 26/08/2021. A partir da referida data, todas as tentativas de constrição patrimonial dos devedores foram negativas. Direcionada intimação a parte exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, conforme Id. 10727490973, esta se opôs. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição intercorrente Inicialmente cabe destacar que a Lei nº 14.195/2021, vigente desde 26/08/2021, promoveu alterações na redação original do CPC e alterou o art. 921, passando a prever que termo inicial da prescrição intercorrente deve ser a data na qual o credor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, senão vejamos: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O curso da prescrição no curso do processo, de acordo com a redação proferida pela Lei 14.195/2021, poderá, ainda, ser suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do próprio art. 921 do CPC. Cabe dispor que os novos comandos constantes no art. 921 do CPC quanto a prescrição, dados pela Lei nº 14.195/2021, não retroagem, sendo aplicáveis aos atos processuais realizados no feito posteriores a data de início de vigência da Lei, qual seja, 26/08/2021. Portanto, para verificar se houve ou não prescrição intercorrente no caso em comento, deve-se observar se após a vigência da referida lei, ou seja, se após agosto de 2021, houve intimação do credor quanto a ausência de bens penhoráveis, dando-se início ao decurso do prazo prescricional, o qual somente seria interrompido caso localizado algum bem antes de escoado o prazo por completo. No caso dos autos, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados após a vigência da nova redação do art. 921 do CPC ocorreu em 28/03/2022, como se infere do Id. 9119628030. Insta observar ainda que tentativas de constrição patrimonial não são causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente, pois, se fossem, tornar-se-ia por imprescritível a persecução pelo débito exequendo. Desse modo, uma vez que a pretensão executória é consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, cujo o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 44, Lei nº 10.931/2004, tem-se que é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, após arquivamento do feito e decurso automático do prazo de suspensão, restou iniciado o decurso do prazo trienal da prescrição, inteiramente decorrido diante da ausência de efetiva citação e constrição patrimonial dos executados. EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO - CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -- EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS À PARTE EXEQUENTE - INVIABILIDADE. Conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0479.20.004057-0/001, Relator: Des.Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 16/03/2022 – ementa parcial)(Grifou-se). Posto isso, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material objeto do presente feito, vez que não foram localizados bens por um período superior à 3 anos, contados desde 28/03/2022, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito. Frisa-se que no presente caso é considerado o lapso temporal de 4 anos, que equivale ao prazo prescricional do título, que na espécie, conforme dito, é de 3 anos, somado ao período máximo de um ano em que pode ser suspendida a execução – e consequentemente a contagem do prazo prescricional – previsto pelo art. 921, §§ 1º e 4º do CPC. Destaco, ainda, que a nova redação do art. 921, §4º do CPC, não exige que para a contagem do prazo prescricional seja identificada a inércia do credor e tampouco o arquivamento do feito. Assim, iniciado o prazo com a intimação sobre a ausência de bens, este somente poderia ser interrompido com a efetiva localização de patrimônio, o que não se verifica na espécie. Reitero: as petições do credor visando localizar bens os executados ou o pedido de adoção de medidas atípicas, isoladamente, pela nova redação do art. 921, §4º do CPC não possuem o condão de interromper a prescrição. Em casos semelhantes já decidiu o eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. DISPOSIÇÃO NO §4º DO ART. 921 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. […] Nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." […] Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433500-6/001, Relator: Des. Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, Dje em 29/11/2024 – ementa parcial) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL NO CURSO DA LIDE QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO […] Com a modificação introduzida pela Lei 14.195/2021, ao § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. […] Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322374-0/001, Relatora: Desa. Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024 – ementa parcial) (grifou-se) Outrossim, ressalto a prescindibilidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, motivo pelo qual não há que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO CAUSALIDADE. (…) Diferentemente do que acontece no abandono da causa, a intimação do credor não ocorre para que ele dê andamento ao feito, mas para que possa se defender por meio de circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, sendo, portanto, prescindível a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente (TJMG – Apelação Cível 1.0024.96.116468-8/001, Relatora: Desa. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 29/04/2020) (Grifou-se). Portanto, evidenciada a prescrição intercorrente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. II.2 – Do ônus sucumbencial Ressalto que a jurisprudência tem se pronunciado, de forma reiterada, pela impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.001435-6/002, Relator: Des. Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 17/12/2021). (Grifou-se). Não obstante, nos termos da recente redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao art. 921, §5º do CPC, caso o juiz, depois de ouvidas as partes, reconheça a prescrição no curso do processo, deve determinar a sua extinção sem ônus para as partes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, na medida em que configurada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e despesas processuais remanescentes, nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Sem prejuízo, determino a Secretaria que proceda com a baixa de eventuais restrições e penhoras lançadas nestes autos em desfavor da parte executada. Nada mais a prover, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05

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