2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1114002-83.2025.8.11.0041 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: PAULO ROBERTO DE MOURA E FILHO LTDA Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente da relação jurídica entre as partes, oriundo da CCB n.46842658, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação. Instruiu seu pedido com documentos ali acostados. A liminar foi concedida e devidamente cumprida. A requerida foi citada e intimada por edital não apresentando resposta, razão pela qual, foi-lhe decretado a revelia, com nomeação de Curadora Especial. A Curadora Especial aduziu que pode contestar genericamente o feito na falta de elementos não se aplicando o ônus da impugnação específica. Rogou pela improcedência da ação. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente da relação jurídica entre as partes, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação. A Curadora Especial aduziu que pode contestar genericamente o feito na falta de elementos não se aplicando o ônus da impugnação específica. Rogou pela improcedência da ação. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e este encontra nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil. As partes firmaram o Contrato de financiamento ofertando a requerida em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial. Compulsando os autos o Contrato firmado pelas partes, verifica que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo. Denota-se, que a requerida não pagou desde a parcela vencida, caracterizando sua total inadimplência. Assim, não há como desconsiderar a mora da devedora, pois o principal não está pago como contratado e as parcelas continuam inalteradas por não violar disposição legal. A alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria. O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem. Deste modo, no momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo. Assim, devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos. No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Código de Processo Civil c.c. Decreto Lei n. 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado. Oficie-se ao Detran para baixa de restrição judicial do bem, comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações e retificações de estilo, intimando a parte requerida, por edital, para pagamento da condenação em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento e penhora. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, na data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito