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1113999-91.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO N&ordm; 1113999-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIANE MARIA BIRCHAL VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA BIRCHAL RAMOS (OAB MG223565) SENTEN&Ccedil;A Vistos... Trata-se de procedimento especial de jurisdi&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria, no qual se requer o registro e o cumprimento do testamento p&uacute;blico lavrado pela parte falecida JULIO VAZ DE OLIVEIRA FILHO, tamb&eacute;m qualificada nos autos. Do testamento p&uacute;blico apresentado no evento 1.7, verifica-se que a testadora, em plena posse de suas faculdades mentais e de forma livre e consciente, disp&ocirc;s de seus bens em conformidade com sua &uacute;ltima vontade. Afirma a requerente, que o referido instrumento sucess&oacute;rio foi elaborado em estrita observ&acirc;ncia &agrave;s formalidades e solenidades prescritas pela legisla&ccedil;&atilde;o civil vigente, notadamente aquelas dispostas nos artigos 1.863 e seguintes do C&oacute;digo Civil, sem a presen&ccedil;a de quaisquer v&iacute;cios extr&iacute;nsecos que pudessem macular sua validade. Pugnou, assim, pela proced&ecirc;ncia do pedido, para que o testamento fosse devidamente registrado, arquivado e cumprido, a fim de que produza todos os efeitos jur&iacute;dicos, possibilitando a abertura do invent&aacute;rio e o fiel cumprimento das disposi&ccedil;&otilde;es testament&aacute;rias, conforme prev&ecirc; o artigo 735, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Juntaram os documentos. O Minist&eacute;rio P&uacute;blico opinou pela proced&ecirc;ncia do pedido, a fim de que o testamento seja registrado, cumprido e arquivado. &Eacute; a suma da pretens&atilde;o demandada. Decido. O presente procedimento visa obter o registro e cumprimento do testamento p&uacute;blico lavrado pela parte falecida JULIO VAZ DE OLIVEIRA FILHO, com posterior abertura do invent&aacute;rio e formaliza&ccedil;&atilde;o da partilha, conforme disposto no instrumento testament&aacute;rio juntado aos autos, nos termos dos artigos 1.857 e seguintes do C&oacute;digo Civil, que regulamentam os requisitos e a finalidade do ato. O C&oacute;digo de Processo Civil, em seus artigos 735 e 736, disciplina o procedimento simplificado para o registro e cumprimento do testamento p&uacute;blico. Diferentemente do testamento cerrado, que exige audi&ecirc;ncia espec&iacute;fica para sua abertura e leitura, o testamento p&uacute;blico, por sua pr&oacute;pria natureza, &eacute; lavrado por agente dotado de f&eacute; p&uacute;blica, incumbido de reproduzir fielmente o pensamento e a vontade manifestada pela testadora. O tabeli&atilde;o, investido da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, atua como garantidor da vontade do disponente, traduzindo-a em disposi&ccedil;&otilde;es leg&iacute;timas que asseguram a clareza e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica do ato, evitando potenciais conflitos sucess&oacute;rios ap&oacute;s o falecimento. Trata-se de instrumento revestido de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, cuja validade decorre da estrita observ&acirc;ncia &agrave;s formalidades legais, conforme disp&otilde;e o artigo 1.864 do C&oacute;digo Civil. No caso em an&aacute;lise, o testamento p&uacute;blico apresentado foi lavrado em conformidade com os requisitos legais, estando devidamente registrado e formalizado perante a serventia registral. A an&aacute;lise do documento revela que todas as solenidades foram rigorosamente cumpridas, n&atilde;o havendo v&iacute;cios que comprometam sua efic&aacute;cia. Assim, diante da regularidade formal do instrumento, da f&eacute; p&uacute;blica que ampara o ato notarial, mostra-se plenamente poss&iacute;vel a homologa&ccedil;&atilde;o e o cumprimento do testamento, com o consequente registro e arquivamento, para que produza todos os efeitos jur&iacute;dicos e possibilite a abertura do invent&aacute;rio extrajudicial e a formaliza&ccedil;&atilde;o da partilha, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente. A an&aacute;lise do documento revela sua plena validade e efic&aacute;cia, n&atilde;o havendo v&iacute;cios que comprometam sua execu&ccedil;&atilde;o. Ademais, n&atilde;o se constata a exist&ecirc;ncia de lit&iacute;gio entre herdeiros, circunst&acirc;ncia que refor&ccedil;a a pertin&ecirc;ncia da homologa&ccedil;&atilde;o e cumprimento do testamento. Diante disso, mostra-se plenamente poss&iacute;vel a aceita&ccedil;&atilde;o do pedido, com o consequente registro, arquivamento e cumprimento do testamento p&uacute;blico, de modo a produzir todos os efeitos jur&iacute;dicos necess&aacute;rios e possibilitar a abertura do invent&aacute;rio e a formaliza&ccedil;&atilde;o da partilha, em estrita observ&acirc;ncia &agrave; &uacute;ltima vontade da testadora e &agrave;s normas sucess&oacute;rias vigentes. Nesse sentido, precedente firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1.951.456 - RS (2021/0237299-3) RELATORA: Ministra Nancy Andrighi EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESS&Oacute;RIO. PEDIDO DE HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE H&Aacute; TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E &sect; 1&ordm;, DO CPC/15. INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O LITERAL QUE LEVARIA &Agrave; CONCLUS&Atilde;O DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISS&Iacute;VEL A REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE INVENT&Aacute;RIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETA&Ccedil;&Otilde;ES TELEOL&Oacute;GICA E SISTEM&Aacute;TICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE MOTIVOS DA LEI N&ordm; 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNST&Acirc;NCIA F&Aacute;TICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS S&Atilde;O CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLA&Ccedil;&Otilde;ES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONTROV&Eacute;RSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMB&Eacute;M DE DISPOSITIVOS DO C&Oacute;DIGO CIVIL. 1- A&ccedil;&atilde;o distribu&iacute;da em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribu&iacute;do &agrave; Relatora em 30/07/2021. 2- O prop&oacute;sito recursal &eacute; definir se &eacute; admiss&iacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o do invent&aacute;rio e partilha por escritura p&uacute;blica na hip&oacute;tese em que, a despeito da exist&ecirc;ncia de testamento, todos os herdeiros s&atilde;o capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e &sect; 1&ordm;, do CPC/15, decorrem duas poss&iacute;veis interpreta&ccedil;&otilde;es: (i) uma literal, segundo a qual haver&aacute; a necessidade de invent&aacute;rio judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistem&aacute;tica e teleol&oacute;gica, segundo a qual haver&aacute; a necessidade de invent&aacute;rio judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpreta&ccedil;&atilde;o, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecess&aacute;rio e praticamente sem efeito a primeira parte do &sect; 1&ordm; do mesmo dispositivo, na medida em que a veda&ccedil;&atilde;o ao invent&aacute;rio judicial na hip&oacute;tese de interessado incapaz j&aacute; est&aacute; textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpreta&ccedil;&atilde;o teleol&oacute;gica decorrente da an&aacute;lise da exposi&ccedil;&atilde;o de motivos da Lei n&ordm; 11.441/2007, que promoveu, ainda na vig&ecirc;ncia do CPC/73, a modifica&ccedil;&atilde;o legislativa que autorizou a realiza&ccedil;&atilde;o de invent&aacute;rios extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o prop&oacute;sito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o invent&aacute;rio diante da alegada potencialidade de gera&ccedil;&atilde;o de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do invent&aacute;rio. 6- A partir desse cen&aacute;rio, verifica-se que, em verdade, a exposi&ccedil;&atilde;o de motivos refor&ccedil;a a tese de que haver&aacute; a necessidade de invent&aacute;rio judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexist&ecirc;ncia de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as raz&otilde;es expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legisla&ccedil;&otilde;es contempor&acirc;neas t&ecirc;m estimulado a autonomia da vontade, a desjudicializa&ccedil;&atilde;o dos conflitos e a ado&ccedil;&atilde;o de m&eacute;todos adequados de resolu&ccedil;&atilde;o das controv&eacute;rsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente &agrave; hip&oacute;tese em que houver lit&iacute;gio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolu&ccedil;&atilde;o do invent&aacute;rio. 8- Finalmente, uma interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica do art. 610, caput e &sect; 1&ordm;, do CPC/15, especialmente &agrave; luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclus&atilde;o de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice ao invent&aacute;rio extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4&ordf; Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o &oacute;bice &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o apontado pela senten&ccedil;a e pelo ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido. BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1.951.456 - RS (2021/0237299-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Recorrente: Maria Innocencia Provitina. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Interessados: Jacqueline Carvalho Loureiro; Simone Carvalho Loureiro. Julgado em 24 ago. 2022. Bras&iacute;lia, DF: STJ, 2022. Dispon&iacute;vel em: <https://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2026. [destaco] PELO EXPOSTO, e tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, para determinar o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento p&uacute;blico de evento 1.7. Nomeio, para o fiel cumprimento das disposi&ccedil;&otilde;es testament&aacute;rias, ELIANE MARIA BIRCHAL VAZ DE OLIVEIRA, na qualidade de testamenteira e legat&aacute;ria, incumbindo-lhe a execu&ccedil;&atilde;o integral dos atos contemplados no instrumento sucess&oacute;rio. A testamenteira ora designada dever&aacute; observar rigorosamente as disposi&ccedil;&otilde;es testament&aacute;rias, zelando pela correta execu&ccedil;&atilde;o da vontade da disponente, em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o civil vigente. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026.

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