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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 1113999-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIANE MARIA BIRCHAL VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA BIRCHAL RAMOS (OAB MG223565) SENTENÇA Vistos... Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual se requer o registro e o cumprimento do testamento público lavrado pela parte falecida JULIO VAZ DE OLIVEIRA FILHO, também qualificada nos autos. Do testamento público apresentado no evento 1.7, verifica-se que a testadora, em plena posse de suas faculdades mentais e de forma livre e consciente, dispôs de seus bens em conformidade com sua última vontade. Afirma a requerente, que o referido instrumento sucessório foi elaborado em estrita observância às formalidades e solenidades prescritas pela legislação civil vigente, notadamente aquelas dispostas nos artigos 1.863 e seguintes do Código Civil, sem a presença de quaisquer vícios extrínsecos que pudessem macular sua validade. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, para que o testamento fosse devidamente registrado, arquivado e cumprido, a fim de que produza todos os efeitos jurídicos, possibilitando a abertura do inventário e o fiel cumprimento das disposições testamentárias, conforme prevê o artigo 735, § 5º, do Código de Processo Civil. Juntaram os documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, a fim de que o testamento seja registrado, cumprido e arquivado. É a suma da pretensão demandada. Decido. O presente procedimento visa obter o registro e cumprimento do testamento público lavrado pela parte falecida JULIO VAZ DE OLIVEIRA FILHO, com posterior abertura do inventário e formalização da partilha, conforme disposto no instrumento testamentário juntado aos autos, nos termos dos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil, que regulamentam os requisitos e a finalidade do ato. O Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e 736, disciplina o procedimento simplificado para o registro e cumprimento do testamento público. Diferentemente do testamento cerrado, que exige audiência específica para sua abertura e leitura, o testamento público, por sua própria natureza, é lavrado por agente dotado de fé pública, incumbido de reproduzir fielmente o pensamento e a vontade manifestada pela testadora. O tabelião, investido da função pública, atua como garantidor da vontade do disponente, traduzindo-a em disposições legítimas que asseguram a clareza e a segurança jurídica do ato, evitando potenciais conflitos sucessórios após o falecimento. Trata-se de instrumento revestido de presunção de veracidade, cuja validade decorre da estrita observância às formalidades legais, conforme dispõe o artigo 1.864 do Código Civil. No caso em análise, o testamento público apresentado foi lavrado em conformidade com os requisitos legais, estando devidamente registrado e formalizado perante a serventia registral. A análise do documento revela que todas as solenidades foram rigorosamente cumpridas, não havendo vícios que comprometam sua eficácia. Assim, diante da regularidade formal do instrumento, da fé pública que ampara o ato notarial, mostra-se plenamente possível a homologação e o cumprimento do testamento, com o consequente registro e arquivamento, para que produza todos os efeitos jurídicos e possibilite a abertura do inventário extrajudicial e a formalização da partilha, nos termos da legislação vigente. A análise do documento revela sua plena validade e eficácia, não havendo vícios que comprometam sua execução. Ademais, não se constata a existência de litígio entre herdeiros, circunstância que reforça a pertinência da homologação e cumprimento do testamento. Diante disso, mostra-se plenamente possível a aceitação do pedido, com o consequente registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, de modo a produzir todos os efeitos jurídicos necessários e possibilitar a abertura do inventário e a formalização da partilha, em estrita observância à última vontade da testadora e às normas sucessórias vigentes. Nesse sentido, precedente firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.456 - RS (2021/0237299-3) RELATORA: Ministra Nancy Andrighi EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.456 - RS (2021/0237299-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Recorrente: Maria Innocencia Provitina. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Interessados: Jacqueline Carvalho Loureiro; Simone Carvalho Loureiro. Julgado em 24 ago. 2022. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: <https://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2026. [destaco] PELO EXPOSTO, e tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público de evento 1.7. Nomeio, para o fiel cumprimento das disposições testamentárias, ELIANE MARIA BIRCHAL VAZ DE OLIVEIRA, na qualidade de testamenteira e legatária, incumbindo-lhe a execução integral dos atos contemplados no instrumento sucessório. A testamenteira ora designada deverá observar rigorosamente as disposições testamentárias, zelando pela correta execução da vontade da disponente, em conformidade com a legislação civil vigente. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026.
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