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1113985-44.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113985-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCELO VITOR LEITE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): THALES ALBUQUERQUE MATOS TABATINGA (OAB MG159474) DECISÃO Vistos etc. INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar a planilha do débito devidamente atualizada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência pelo exequente, corrija-se a classe para cumprimento de sentença. Não havendo comprovação do adimplemento da obrigação, DEFIRO, desde já, o processamento da fase executiva, estando a parte devedora sujeita à execução forçada. Iniciada a fase executiva com a juntada do demonstrativo do débito, DETERMINO a intimação do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar o valor apontado pelo credor, sob pena de incidir em multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, além de expedição de mandado de penhora, seguindo-se os atos de expropriação. Com a regular intimação da parte executada, decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o adimplemento integral da obrigação, fornecer planilha atualizada do débito, já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando bens à penhora. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito

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