Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 1113928-34.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1054872-17.2015.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Emiliano de Oliveira Junior - Trianon Securitizadora S/a. - Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: CAMILA DEANGELO FERREIRA (OAB 325037/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), BRUNO SILVA DE SOUZA (OAB 508418/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)
Processo 1113928-34.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1054872-17.2015.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Emiliano de Oliveira Junior - Trianon Securitizadora S/a. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a falsidade da assinatura atribuída ao embargante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e, por consequência, declarar a inexistência da garantia solidária que lhe foi imputada, JULGANDO EXTINTA a execução em relação a ele; b) declarar a nulidade da execução exclusivamente em relação ao embargante, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo do feito executivo; c) determinar o levantamento das penhoras, bloqueios e demais medidas constritivas eventualmente incidentes sobre bens ou ativos de titularidade do embargante, desde que vinculados exclusivamente à presente execução. A execução prosseguirá em relação aos demais coexecutados. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao montante cuja cobrança contra ele foi afastada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP), CAMILA DEANGELO FERREIRA (OAB 325037/SP), BRUNO SILVA DE SOUZA (OAB 508418/SP)