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Processo 1113906-68.2025.8.26.0100

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1113906-68.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Renildo de Oliveira Conceicao 90528948253 - Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das ordens de bloqueio (fls. 456/462). - ADV: NATALIA PIMENTEL LOPES (OAB 30920/PE)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1113906-68.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Renildo de Oliveira Conceicao 90528948253 - Lrf Líderes Em Recuperação Judicial, Falência e Consultoria Ltda, socia NATALIA PIMENTEL LOPES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Giany Tavares Pereira - - Kelly Christine Tavares Guilherme - - Rosemary Pilorz - - Aparecida Roldan Pereira - Vistos. Fls. 406 (última decisão) Fls. 412/417 (administradora judicial requer a instauração de IDPJ e bloqueio cautelar dos bens do falido), Fls. 418/431 (falido sustenta que, entre 2018 e 2024, esteve enquadrado como MEI, razão pela qual estaria dispensado da escrituração contábil; afirma, ainda, que as transferências entre as contas pessoal e empresarial devem ser examinadas individualmente e que, no exercício de 2025, a empresa permaneceu inativa); Fls. 446/449 (MP opina pela adoção das medidas e ressalta que o patrimônio pessoal, no período de 2018 a 2024, responde pelas obrigações anteriores à transformação em sociedade limitada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. Em relação aos créditos posteriores, opina pela instauração do IDPJ): Transcrevo a manifestação do Ministério Público: "(....) 8. Durante o período de enquadramento como MEI (2018 a 2024), o devedor exerceu aempresa em nome próprio, na condição de empresário individual, figura que não se confunde com pessoa jurídica que não integra o rol taxativo do art. 44 do Código Civil. Assim, no período em que o devedor operou como MEI, seu patrimônio pessoal respondia direta e ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, sem necessidade de qualquer incidente de superação de personalidade, já que não havia personalidade jurídica a ser desconsiderada. A ulterior transformação do registro não altera esse quadro em relação aos credores anteriores. É o que estabelece, de forma peremptória, o art. 1.115, caput, do Código Civil, bem como o seu parágrafo único. 9. Observa-se que os créditos que compõem a maioria do passivo de R$ 859.221,34 foram constituídos entre 2022 e 2024, isto é, anteriormente à transformação, conforme revelam os próprios extratos bancários de fls. 72/185 e o relatório inicial da Administradora Judicial, tendo as credoras titulares de créditos anteriores à transformação já formulado pedido de extensão dos efeitos patrimoniais ao sócio às fls. 384/392, satisfazendo a exigência de iniciativa contida no dispositivo. 10. Presentes, pois, os pressupostos legais, opera-se, quanto a esses créditos, a responsabilidade pessoal e ilimitada do titular, independentemente de instauração de IDPJ e independentemente de qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica. Não se cuida, aqui, de desconsiderar personalidade jurídica, mas de reconhecer que, à época da constituição das obrigações, inexistia a separação patrimonial que se pretende agora invocar retroativamente. 11. Quanto aos créditos eventualmente constituídos após a transformação, a pretensão de alcançar o patrimônio pessoal do sócio submete-se, aí sim, ao regime ordinário da desconsideração. Incide, na espécie, o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que veda a extensão automática da falência aos sócios de responsabilidade limitada, admitindo, todavia, a desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados o art. 50 do Código Civil e o rito dos arts. 133 a 137 do CPC, afastada a suspensão do art. 134, § 3º, do CPC. E, no juízo falimentar, por remissão legal expressa, aplica-se a teoria maior, não se admitindo a incidência da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, invocada às fls. 384/392, ainda que parcela expressiva dos credores ostente a qualidade de consumidores. A natureza consumerista do crédito poderá justificar tratamento diferenciado em sede própria, mas não dispensa, no incidente falimentar, a demonstração do abuso da personalidade 12. Nesses termos, as transferências recíprocas entre a "conta da empresa" e a "conta pessoal" ocorridas entre 2022 e 2024 não configuram, em rigor técnico, confusão patrimonial para os fins do art. 50, § 2º, do Código Civil, porque, naquele período, não havia dualidade de patrimônios a ser confundida: o patrimônio era juridicamente uno. A tese defensiva de fls. 418/431, nesse ponto, prova demais pois, se é certo que não há confusão patrimonial entre pessoas que juridicamente se confundem, é igualmente certo que, exatamente por isso, o patrimônio pessoal já respondia integralmente pelas obrigações então contraídas. 13. Já as movimentações verificadas no período em que já vigente a personalidade jurídica autônoma, são plenamente aptas, em juízo de cognição sumária, a configurar confusão patrimonial nos moldes do art. 50, § 2º, do Código Civil. Merece destaque, nesse particular, a transferência de R$ 30.000,00 registrada em 12/03/2025, cuja existência, aliás, contradiz frontalmente a alegação de fl. 425 de que "no período de 2025 de janeiro a novembro a empresa encontrava-se inativa, não havendo nenhum rendimento". Igualmente relevante é a desproporção manifesta entre as receitas brutas declaradas pelo próprio devedor (R$ 56.619,45 em 2022; R$ 81.000,00 em 2023; R$ 80.000,00 em 2024) e o passivo declarado de R$ 859.221,34, distribuído entre ao menos 40 credores, com créditos individuais de R$ 1.340,27 a R$ 41.250,00. Tal discrepância sugere, em tese, omissão de receitas e captação não escriturada, a ser apurada, autorizando, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica." Realmente, as obrigações do falido referem-se a 2 períodos distintos. Quando ainda atuava como empresário individual, o sócio da falida responde pelas obrigações então assumidas com todo o seu patrimônio pessoal e sem limitação, pois ausente previsão legal para tanto. Após a transformação em limitada, o que se deu apenas em julho de 2025 (fls. 187/188), o patrimônio da sociedade passa a ser o responsável primário. Porém, a posterior transformação em sociedade limitada não prejudica os direitos dos credores anteriores, nos termos do art. 1.115, CC. Assim, defiro: a) o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de Renildo de Oliveira Conceição, CPF nº 905.289.482-53, pelo SISBAJUD, até o limite de R$ 859.221,34, sem prejuízo de posterior adequação ao valor atualizado da relação de credores; b) a pesquisa de veículos pelo RENAJUD e, se localizados, a inserção de restrição de transferência, sem restrição de circulação; c) a indisponibilidade de bens imóveis pelo CNIB, até o mesmo limite. Com relação aos créditos que surgiram após julho de 2025, cabe à Administradora Judicial, se entender necessário, propor a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, mediante traslado das manifestações de fls. 384/392, 412/417, 418/431 e 446/449, bem como desta decisão. Int. - ADV: BIANCA ROLDAN MUSSOLINO (OAB 384726/SP), BIANCA ROLDAN MUSSOLINO (OAB 384726/SP), NATALIA PIMENTEL LOPES (OAB 30920/PE), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), BIANCA ROLDAN MUSSOLINO (OAB 384726/SP), BIANCA ROLDAN MUSSOLINO (OAB 384726/SP), RODRIGO DE FARIAS RUEDA (OAB 25957/MS)

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