Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1113797-51.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: FREDERICO SENRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA (OAB MG222261)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
RÉU: ABURACAR MOTORES ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO NOMINATO OLIVEIRA SOUZA (OAB MG080993B)
DECISÃO
Cuida-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por FREDERICO SENRA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e ABURACAR MOTORES ESPECIAIS LTDA.
A decisão de Evento 35 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar “que a Ré proceda à imediata regularização e transferência da documentação do veículo Nissan Tiida (placa HJF-6F45) junto ao DETRAN”, bem como determinou a citação e demais providências de andamento.
Opostos embargos de declaração Evento 48 pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A., apontando omissão quanto à indicação de qual réu seria o destinatário da obrigação de fazer (regularização e transferência do Nissan Tiida), sustentando a impossibilidade de cumprimento pela instituição financeira e requerendo que se esclareça que a obrigação deve ser cumprida pela corré ABURACAR MOTORES ESPECIAIS LTDA.
É o relatório.
Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos.
É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios.
Aduz a parte ora embargante que a decisão embargada incorre em omissão, uma vez que, ao determinar a “regularização e transferência” do veículo Nissan Tiida junto ao DETRAN, não especificou qual dos corréus deveria cumprir a obrigação.
Assiste razão ao embargante. De fato, o dispositivo da decisão embargada consignou a obrigação de fazer de modo genérico (“a Ré”), sem individualizar o sujeito passivo da determinação. Considerando a narrativa constante dos autos e a própria delimitação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, voltado à corré vendedora do veículo, impõe-se o aclaramento para evitar dúvida objetiva quanto ao destinatário da ordem judicial e, por conseguinte, prevenir indevida imposição de obrigação a quem não detém meios materiais e jurídicos para cumpri-la.
Logo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, a fim de esclarecer que a obrigação de proceder à imediata regularização e transferência da documentação do veículo Nissan Tiida (placa HJF-6F45) junto ao DETRAN deve ser cumprida pela corré ABURACAR MOTORES ESPECIAIS LTDA., mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.