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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1113718-85.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Up Brasil Administração, Serviços e Instituição de Pagamentos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade da metodologia de atualização monetária e juros moratórios adotada na consolidação do PAT nº 22185029-5 (originado dos Autos de Infração nº 006.955.706-3, nº 006.955.703-9, nº 006.955.704-7 e nº 006.955.705-5), no que superou a variação acumulada da Taxa Selic nos exercícios de 2022 a 2024, em conformidade com o Tema nº 1.217 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b) determinar à autoridade impetrada que proceda ao recálculo e à reconsolidação do saldo do PAT nº 22185029-5, aplicando a Taxa Selic como teto máximo de correção monetária e juros de mora para os créditos fiscais referentes aos exercícios de 2022 a 2024; c) determinar a imputação e o abatimento de todos os valores recolhidos ou depositados judicialmente no âmbito do PAT nº 22185029-5 sobre o montante consolidado recalculado, readequando o saldo devedor remanescente e o valor das parcelas vincendas, ressalvando que eventual saldo credor excedente deverá ser postulado pela impetrante na via administrativa ou judicial autônoma; d) confirmar a medida liminar deferida nos autos, mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (artigo 151, incisos II e VI, do Código Tributário Nacional) e a permanência da impetrante no PAT nº 22185029-5, desde que mantida a pontualidade no pagamento ou depósito judicial das parcelas. Oficie-se. Custas processuais pelo Município de São Paulo, observada a isenção legal de que goza, cabendo-lhe apenas o reembolso das despesas comprovadamente adiantadas pela impetrante (artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, havendo ou não interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP), BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 26638O/MT)