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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1113584-58.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Hosten Paulo de Oliveira Ramos - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de ordem impetrado por HOSTEN PAULO DE OLIVEIRA RAMOS, Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RE 111695-9), em face de ato omissivo atribuído ao DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, figurando como pessoa jurídica interessada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-20).Narra o impetrante, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 18 de novembro de 2002 (fls. 21) e prestou serviços junto à Assessoria Policial-Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APMTJ) no período contínuo de 22 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013, perfazendo 3 anos e 41 dias na graduação de Soldado PM, época em que recebeu a vantagem denominada Auxílio-Segurança Policial, conforme atesta a Certidão SGP 2.2.1.3 nº 137/2026 expedida pela Seção de Gratificações do Tribunal de Justiça (fls. 22).Esclarece que já possui 6/10 (seis décimos) incorporados sob a rubrica 008.213 ("GRI Outros Poderes Ação Jud. LC 813/96"), referentes ao período distinto de 1º de junho de 2013 a 19 de junho de 2019 (fls. 23), de modo que o acolhimento do presente pleito de 3/10 (três décimos) totalizará 9/10 (nove décimos), sem qualquer sobreposição temporal e respeitado o limite de 10/10 fixado no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 813/1996 (fls. 4-6).Sustenta, em sede de fundamentos jurídicos, que o Auxílio-Segurança possui idêntica natureza jurídica à da Gratificação de Representação (artigo 135, inciso III, da Lei Estadual nº 10.261/1968 e Lei Complementar Estadual nº 813/1996), tendo havido mera alteração de nomenclatura determinada por despacho administrativo da Presidência da Corte em 13 de maio de 2003 (fls. 6-9). Afirma que cumpriu os requisitos temporais sob a vigência do artigo 133 da Constituição Estadual e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, possuindo direito adquirido preservado pelo artigo 2º da referida emenda estadual (fls. 9-11).Invoca a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25 do TJSP), no sentido de que a Lei Complementar nº 813/1996 se aplica aos policiais militares lotados na APMTJ, bem como a inocorrência de prescrição de fundo de direito e de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo e omissão continuada (Súmula 85 e Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça) (fls. 3-4 e 14-17). Juntou cópias de acórdãos paradigmas desta Corte e Turmas Recursais (fls. 24-77). Requer a concessão da segurança para: a) determinar o apostilamento da incorporação de 3/10 da verba de Auxílio-Segurança/Gratificação de Representação com reflexos legais; b) reconhecer o direito à evolução e atualização automática nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 813/1996; c) condenar ao pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, sem efeitos pretéritos anteriores (fls. 17-18). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.348,52 (fls. 18 e 78-80), com o recolhimento das respectivas custas iniciais e taxa postal (fls. 81-84). A decisão de fls. 87 registrou a inexistência de pedido liminar e determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do órgão de representação judicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu o seu ingresso no feito com esteio no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009 e requereu que as intimações se processem via portal eletrônico (fls. 93-94). A autoridade impetrada foi regularmente notificada por oficial de justiça (fls. 96-97) e prestou informações às fls. 98-102, instruídas com pareceres e comunicados administrativos (fls. 103-122). Em suas razões, sustentou que o artigo 5º da Lei Complementar nº 813/1996 revogou o artigo 26 da Lei Complementar nº 467/1986, restringindo a incorporação apenas às vantagens pagas pelo mesmo órgão ou Poder. Invocou o Parecer GPG/CONS nº 149/2010 e o Comunicado UCRH nº 03/2011 para defender que a incorporação do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924/2002 somente é admissível quando o servidor desempenha função de maior estipêndio na mesma entidade jurídica. Asseverou que o Boletim Geral PM nº 190/2022 restabeleceu a incorporação apenas para integrantes de assessorias do Poder Executivo, alegou inexistência de direito líquido e certo e postulou a denegação da segurança com esteio nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (fls. 99-102). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 126-128, declinando de intervir no processo sob o fundamento de que a lide versa sobre direito individual patrimonial disponível . Passo a fundamentar e decido. A parte impetrada (Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo) tem legitimidade na medida que tem competência para corrigir o ato e realizar o efetivo apostilamento do benefício funcional pleiteado pelo impetrante. A preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Tampouco há que se cogitar de prescrição de fundo de direito ou de decadência. A pretensão diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento continuado de estipêndios a servidor público da ativa, cuja omissão da Administração Pública se renova a cada mês, sem que tenha havido anterior indeferimento formal e expresso da pretensão, nos termos da Súmula 85 e da tese firmada no Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo mesmo motivo, o prazo decadencial de cento e vinte dias não se consuma em sede de ato omissivo contínuo. Do mérito. O pedido é procedente. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). No caso em tela, a prova documental pré-constituída demonstra cabalmente os requisitos necessários ao acolhimento da ordem. Com efeito, o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 18 de novembro de 2002 (fls. 21), contando com mais de sete anos de efetivo exercício público ao assumir suas funções na Assessoria Policial-Militar do Tribunal de Justiça, preenchendo o requisito temporal de habilitação do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 813/1996. A Certidão SGP 2.2.1.3 nº 137/2026, emitida pela Seção de Gratificações da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 22), comprova que o impetrante prestou serviços na APMTJ no período ininterrupto de 22 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013 (três anos e quarenta e um dias), percebendo o Auxílio-Segurança Policial correspondente à patente de Soldado PM, com esteio em despachos administrativos da Presidência desta Corte. Resta incontroverso nos autos que a verba denominada Auxílio-Segurança Policial possui a mesma natureza jurídica da Gratificação de Representação prevista no artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261/1968 e disciplinada pela Lei Complementar nº 813/1996, cuidando-se de mera alteração de nomenclatura de caráter operacional no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 23) evidenciam que o impetrante já possui 6/10 (seis décimos) incorporados sob a rubrica 008.213 ("GRI Outros Poderes Ação Jud. LC 813/96"), referentes ao período de 1º de junho de 2013 a 19 de junho de 2019. Não há qualquer cumulação indevida ou concomitância temporal com o período ora postulado de 22 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013 (3/10), alcançando o servidor o total de 9/10, em estrita observância ao limite de 10/10 imposto pelo artigo 1º, inciso II, da referida lei complementar. Ressalte-se que o período aquisitivo de 2010 a 2013 transcorreu integralmente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. Trata-se de direito adquirido plenamente consolidado e resguardado pela regra de transição do artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. A questão jurídica em debate encontra-se definitivamente pacificada perante este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25 do TJSP), cuja tese vinculante firmou que: "As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". A vinculação originária do policial militar ao Poder Executivo não se desfaz pela mera prestação de serviços junto ao Poder Judiciário, sendo ilegítima a recusa da Administração com fundamento em pareceres e resoluções administrativas que contrariem a tese vinculante. O artigo 2º da LCE nº 813/96 estabelece expressamente que o valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que originou a incorporação, ou seja, se houver a majoração da vantagem sobre a qual se calcula a gratificação incorporada, por certo que essa há que ser elevada, eis que assim estabelecido na norma retro referida. O disposto no §3º do art. 1º da LCE 406/85 foi revogado por aqueloutro, de sorte que o que prevalece é a norma vigente e não a revogada. E mesmo que assim não fosse, ambos dispositivos estabelecem o mesmo direito, qual seja, a revalorização da vantagem incorporada, a qual será paga em igualdade de condições entre aqueles que já a incorporaram e aqueles que ainda não o fizeram. Em outras palavras, a gratificação incorporada há que seguir os parâmetros daquela paga aos servidores que estejam no exercício da função gratificada, tal como postulado na inicial. Ocorre que de acordo com a interpretação dada pela ré, o que se verifica na prática é que o valor pago ao autor a título de gratificação de representação incorporada simplesmente permanece congelado, ou seja, não sofre reajuste, e, da leitura do texto da norma acima destacada, não se vislumbra interpretação diversa senão a de que sempre que houver majoração do valor da vantagem que deu origem aquele que a recebe e que ainda não a incorporou, esta evolução (atualização) deverá ser observada também em relação ao que já obteve a mesma vantagem incorporada, justamente com o fim de possibilitar o seu reajuste e evitar o congelamento. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM POLICIAL MILITAR REVALORIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Pleiteia o autor revalorização da gratificação de representação já incorporada por inteiro e recebida, com pagamento de valores retroativos. Sentença de procedência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV Inexistente Autarquia que é parte legítima para figurar na demanda Legitimidade estadual que somente seria possível com comprovada ineficiência da SPPREV em honrar os compromissos Responsabilidade subsidiária do Estado Inteligência do artigo 2º, §1º da Lei nº 9.717/98 e do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010 de 2007. MÉRITO - Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais que prevê o pagamento de gratificação de representação - Lei Complementar nº 813/96 que estabelece a incorporação Previsão expressa de que o valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação Procedência do pedido - Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021005-04.2020.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 09/10/2021) SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Militar que atua na Assessoria Policial Militar do TJSP (APMTJ) faz jus à incorporação da gratificação de representação. Tese firmada no julgamento de IRDR (Tema nº 25) por esta Corte. Revogação do art. 26 da Lei Complementar nº 467/86 não inibe o reconhecimento do direito. Direito a incorporação dos décimos de gratificação de representação na remuneração do apelado assegurado. Revalorização da Gratificação de Representação incorporada. Possibilidade. Observância do art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 813/96. Preenchimento dos requisitos legais. Previsão expressa de que o valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação. Precedentes desta Corte de Justiça. Procedência da ação mantida. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1063637-45.2020.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021). Quanto aos reflexos, a gratificação incorporada integra os vencimentos do militar e reflete nas vantagens permanentes, tais como 13º salário, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), na forma da legislação de regência. No mais, relativamente à pretensão de extensão patrimonial retroativa, destaca-se que o pedido esbarra nas Súmulas nº 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e nº 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), conforme já decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL - SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA APENAS PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO - TESE FIXADA NO RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093 DOSTF) E ADI Nº 5469/DF - INADMISSIBILIDADE DAREPETIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃOSE PRESTA A PRODUZIR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF - PRECEDENTES - COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ART. 170 DO CTN - NÃO FOI DEMONSTRADOEFETIVO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO DIFAL ICMS, LIMITANDO-SE O MANDAMUS A DETERMINAR À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR DAS IMPETRANTES ODIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) POR OCASIÃO DA VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DOICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006124-85.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro:01/04/2022). Assim, os efeitos patrimoniais decorrentes da presente concessão produzem efeitos pecuniários a contar estritamente da data da impetração da ação mandamental (24 de julho de 2026), remetendo-se eventuais parcelas anteriores às vias ordinárias próprias. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda ao apostilamento do direito do impetrante HOSTEN PAULO DE OLIVEIRA RAMOS à incorporação de 3/10 (três décimos) da verba de Auxílio-Segurança Policial/Gratificação de Representação, relativa aos serviços prestados na Assessoria Policial-Militar do Tribunal de Justiça de São Paulo (APMTJ) no período de 22 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013, integrando a verba aos seus vencimentos funcionais com reflexos nas vantagens permanentes (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, quinquênios e sexta-parte), bem como defiro a ordem para que se proceda em favor do autor a revalorização da gratificação incorporada pelo autor, nos termos do art. 2º da LCE 813/96, apostilando para todos os fins, e condená-la ao pagamento dos valores não pagos àquele título e/ou eventuais diferenças até a implantação em folha apenas desde a impetração, inclusive em relação aos reflexos no 13º salário e demais vantagens pecuniárias, sem efeitos pretéritos antes da demanda, fixados os efeitos financeiros a partir da data da impetração (24/07/2026), com atualização monetária e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021, taxa Selic de 09/12/2021 até a Emenda Constitucional nº 136/2025, e, a partir de sua vigência, IPCA-E para correção monetária acrescido dos juros da poupança, nos moldes do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Defiro o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei e sem honorários na espécie, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Público). Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, servindo cópia assinada digitalmente da presente como ofício e mandado, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 512012/SP)