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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1113573-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Juliana Akemi Murakami - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a natureza remuneratória da Participação nos Resultados PR, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora os reflexos da verba sobre as férias (usufruídas ou indenizadas), o respectivo terço constitucional e o décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a ser observada na apuração por simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, igualmente observada a prescrição quinquenal. Declaro o caráter alimentar da dívida. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP), NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP)
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