Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1113422-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Gabriel Lopes Lavagnoli - Vistos. Fls. 106/114: O autor formula novo pedido de tutela de urgência, afirmando que o veículo FIAT/STILO SPORTING FLEX, placa EEG-7957, embora não mais esteja em sua posse, permanece registrado em seu nome, circunstância que estaria ocasionando a imputação de infrações e pontos em seu prontuário. Requer a expedição de ofício ao DETRAN para suspensão da atribuição de pontos e da responsabilidade pelas multas relacionadas ao veículo ou, subsidiariamente, seu bloqueio administrativo/judicial de circulação. Requer, ainda, a citação do requerido nos endereços obtidos mediante pesquisa SISBAJUD. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a documentação juntada revele a existência de nova autuação relacionada ao veículo constando da notificação de fl. 111 infração praticada em 07/07/2026 , tal elemento, isoladamente considerado, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, que a infração tenha sido efetivamente praticada pelo requerido, tampouco autoriza a transferência ou suspensão genérica da responsabilidade administrativa decorrente de multas e pontuação, providência que demanda a adequada individualização de cada infração e de seu respectivo responsável. De outro lado, a imposição de restrição de circulação constitui providência de significativa intensidade, com possibilidade inclusive de apreensão do veículo em eventual fiscalização, não se mostrando proporcional, por ora, sua adoção antes da integração do requerido à relação processual, especialmente quando ainda não suficientemente esclarecidas as circunstâncias da alienação, da tradição e da atual posse do bem. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos adicionais que demonstrem concretamente a responsabilidade do requerido pelas infrações posteriores à alegada alienação. Quanto à citação, a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD revelou diversos endereços associados ao requerido, inclusive Rua Cel. Luiz Faria e Souza, nº 338, Rua Cubatão, nº 183, e Rua Major Sertório, nº 88. O autor requereu expressamente a realização das diligências nesses três endereços e comprovou o recolhimento das despesas correspondentes. Defiro. Cite-se o requerido, por carta, sucessivamente, nos endereços indicados às fls. 109/110, aproveitando-se o recolhimento de fls. 112/114. Frustradas as diligências, tornem conclusos para deliberação acerca das providências subsequentes. Intime-se. - ADV: RICARDO JOAO (OAB 328639/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.