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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1113388-75.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ANA PAULA NARDY NASCIMENTO ADVOGADO(A): CESAR LEANDRO DE ALMEIDA RABELO (OAB MG112564) ADVOGADO(A): GUILHERME ABREU LIMA DE OLIVEIRA (OAB MG129350) EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos etc. Não havendo comprovação do adimplemento da obrigação, DEFIRO o processamento da fase executiva, estando a parte devedora sujeita à execução forçada. DETERMINO a intimação do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar o valor apontado pelo credor, sob pena de incidir em multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, além de expedição de mandado de penhora, seguindo-se os atos de expropriação. Com a regular intimação da parte executada, decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o adimplemento integral da obrigação, fornecer planilha atualizada do débito, já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando bens à penhora. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito
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