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1113364-47.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1113364-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RENILTON REZENDE DOS REIS ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS (OAB MG148323) ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) DECISÃO Analisando os autos, verifiquei que a assinatura eletrônica presente na procuração não preenche os requisitos exigidos pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documento destinado a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como inclusive evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Importante salientar que, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documento em forma eletrônica, em relação ao signatário, se produzido com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidade de assinatura virtual não lançada mediante certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento de forma eletrônica pode resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceito por particular a quem for oposto o documento, mas não viabiliza níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documento processual, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais. Assim, como a assinatura eletrônica constante do instrumento de mandato não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinada manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura), sob pena de extinção. I.C.

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