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1113323-93.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1113323-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniela Ormenez Vieira - - Eduardo de Barros Venuto - - Domicio Alves da Silva - - Edinaldo Amaral de Lima - - Rodrigo Souza da Cunha - - João Carlos de Morais - - Willian Possidonio da Silva - Vistos. Embora já tenha havido muita discussão sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminhava no sentido de estabelecer que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser observada em relação ao valor da causa individualmente considerado em relação a cada lítisconsorte. A desobediência a esta regra foi motivo de anulação de sentenças em muitas Câmaras do E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidores Públicos Estaduais inativos e pensionistas - Pretensão voltada ao recebimento, na razão de 50%, do Prêmio de Desempenho Individual (PDI)- Ação proposta por 30 autores em 03.10.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Litisconsórcio facultativo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, prejudicado o recurso interposto. (Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2017; Data de registro: 17/04/2017) Agravo de Instrumento. Competência. Demanda ajuizada por servidores públicos estaduais da ativa em litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa para determinação da competência que deve ser considerado individualmente. Competência absoluta. Valor individual inferior a 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09. Precedentes do STJ. Redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Agravo não provido. (Relator(a): Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 31/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inativos. Gratificação por Trabalho Educacional. Litisconsórcio facultativo (litisconsortes residentes em comarcas distintas no interior). Decisão que determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da pretensão individual de cada autor. Opção dos autores em distribuir ação perante a Comarca da Capital, em que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Critério que está em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/08/2011; Data de registro: 10/08/2011) Por fim, a orientação foi fixada no julgamento do Tema 17 - IRDR - Competência - Juizado - Valor - Causa - Litisconsórcio assim definiu: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009). Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação a uma das d. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide. Tratando-se de tese fixada em IRDR, cumpra-se, independentemente de publicação. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

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