2026-09-16 · TJSP
Processo 1113276-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Meirelles Costa Advogados - Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S. A. - Vistos. Proferida decisão saneadora (fls. 1127/1128), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e pericial contábil, nomeando-se o perito judicial com atribuição de adiantamento dos honorários à autora. A requerida interpôs petição de esclarecimentos e ajustes, postulando a readequação dos pontos controvertidos e o detalhamento do objeto pericial para averiguar a existência do benefício econômico sob a ótica dos prejuízos fiscais e a reserva da competência do juízo recuperacional para a definição da natureza concursal ou extraconcursal. Além disso, indicou assistente técnico e formulou quesitos. A autora apresentou seus quesitos e requereu ofícios fiscais e arguiu a preclusão da indicação do assistente e dos quesitos da ré. Por fim, o perito judicial apresentou estimativa de honorários no montante de R$ 40.000,00, montante impugnado pela autora. O pedido de esclarecimentos e ajustes formulado tempestivamente pela requerida encontra guarida no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, comportando parcial acolhimento para melhor balizar a marcha processual. Inicialmente, assiste razão à requerida quanto à necessária exclusão do ponto controvertido concernente à classificação concursal ou extraconcursal do crédito perante este juízo cível de conhecimento. A presente demanda limita-se estritamente à fase cognitiva de declaração da existência da obrigação e arbitramento do respectivo crédito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios. A deliberação sobre a submissão dos efeitos do crédito ao plano de soerguimento ou sua extraconcursalidade e a realização de eventuais atos de constrição patrimonial insere-se na competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial, onde se processa a recuperação da requerida perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Jaraguá do Sul/SC (processo nº 5021370-21.2022.8.24.0038). Por conseguinte, suprime-se o ponto controvertido "c" fixado no saneador, ficando ressalvado que a definição sobre a natureza concursal ou extraconcursal do eventual montante apurado caberá com exclusividade ao juízo recuperacional competente. De outra parte, impõe-se ajustar a delimitação fática e o escopo da perícia contábil. A prova pericial não deve partir da premissa prévia e inconteste de que houve benefício econômico apurável, sob pena de prejulgamento do mérito e inversão lógica da instrução. Compete ao perito judicial examinar os livros fiscais e contábeis para apurar a existência concreta e, caso existente, o montante do benefício econômico auferido pela ré em decorrência da atuação da autora nos mandados de segurança nº 5012570-74.2021.4.04.7201 e nº 5012574-14.2021.4.04.7201, analisando expressamente a repercussão do prejuízo fiscal acumulado, das bases negativas de tributos e da efetiva utilização ou não de créditos perante a Receita Federal do Brasil. Em contrapartida, as indagações puramente jurídicas sobre a consolidação jurisprudencial das teses nos Tribunais Superiores ou a exegese abstrata de cláusulas contratuais constituem matéria de direito e cognição judicial exclusiva, incabíveis no campo de análise do perito técnico. Dessa forma, os pontos controvertidos do processo passam a ser os seguintes: a) a definição jurídica e o alcance contratual da expressão "benefício econômico" pactuada entre as partes; b) a ocorrência ou não de benefício econômico decorrente da atuação da autora nas demandas tributárias, em face da situação contábil e fiscal da ré (existência de prejuízos fiscais acumulados e compensações); e c) o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios, caso reconhecida a procedência do direito remuneratório. Por fim, não prospera a alegação de preclusão arguida pela autora quanto à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos apresentadas pela ré. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que o prazo de quinze dias previsto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil possui natureza dilatória. Assim, não se consuma a preclusão temporal quando a apresentação ocorrer antes de iniciados os trabalhos periciais. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz em julgamento colegiado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.685/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.) Como os trabalhos periciais sequer foram iniciados nem houve depósito da remuneração do perito, rejeita-se a preliminar de preclusão e admitem-se regularmente os quesitos e o assistente técnico indicados pela requerida. No tocante à estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial no patamar de R$ 40.000,00, assiste razão à autora na insurgência sobre seu valor. O arbitramento de honorários periciais pelo juízo deve estrita observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando condignamente a função do auxiliar da Justiça sem instituir obstáculo financeiro desmedido à instrução probatória (artigos 95, parágrafo 1º, e 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Na espécie, a perícia contábil possui natureza essencialmente documental, debruçando-se sobre a escrituração contábil e fiscal já formalizada perante a autoridade fazendária, sem necessidade de diligências externas de alta complexidade ou reconstruções societárias extraordinárias. Ademais, com o presente saneamento concentrado e a redução do objeto da perícia, expurgando-se discussões jurídicas estranhas e delimitando-se a aferição contábil aos reflexos dos mandados de segurança identificados, o dispêndio de horas de trabalho técnico torna-se substancialmente menor do que o estimado na planilha indicada pelo perito. A estimativa anterior revelou-se nitidamente elevada para a dimensão do trabalho exigido. Logo, torna-se indispensável que o perito judicial reexamine a tarefa à luz dos parâmetros ora fixados e apresente nova proposta de honorários contábeis, com a devida redução e discriminação detalhada das horas estritamente necessárias à elaboração do laudo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos de ajustes da requerida para: a) excluir a questão atinente à definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito dos pontos controvertidos deste feito, declarando a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para tal deliberação e eventuais medidas expropriatórias; e b) delimitar o objeto da prova pericial contábil, que terá por escopo apurar a existência concreta e, se o caso, a quantificação do benefício econômico gerado pelos mandados de segurança nº 5012570-74.2021.4.04.7201 e nº 5012574-14.2021.4.04.7201, avaliando a repercussão dos saldos de prejuízo fiscal acumulado, das bases de cálculo negativas e da utilização ou não de créditos tributários. Rejeito a impugnação de preclusão arguida pela autora e admito os quesitos e a indicação de assistente técnico ofertados pela ré. Determino a intimação do perito judicial Arles Denapoli para que, ciente da readequação dos pontos controvertidos e da redução do escopo pericial, renove e reapresente sua proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias, procedendo à necessária revisão e redução do montante anteriormente estimado (artigo 465, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil). Com a vinda da nova estimativa aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), tornando os autos em seguida conclusos para arbitramento definitivo da verba pericial e determinação do depósito a cargo da autora, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MORVAN MEIRELLES COSTA JÚNIOR (OAB 207446/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), EDUARDO AUGUSTO ALLEGRETTI (OAB 65227/RS)