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1113254-51.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 1113254-51.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte busca a retificação do crédito listado no quadro geral de credores. Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 386/393, bem como o Ministério Público às fls. 399. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme manifestação do AJ, a habilitante constou da relação de credores apresentada, de modo que o presente incidente se trata, em verdade, de impugnação de crédito. Anoto que não houve impugnações ao parecer do auxiliar do juízo bem como houve anuência do Ministério Público às razões nele expostas. Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 2.036.722,50, na classe dos créditos quirografários, a ser listado no quadro geral de credores em favor da parte credora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CAROLINE MIAN BERNARDELI BERNARDO (OAB 307543/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), BEATRIZ CAMARA RAPOSO LOPES (OAB 226390/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)

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