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1113064-51.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1113064-51.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DANIEL CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) REQUERENTE: THAIS GOMES PEREIRA SALABERT ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) DECISÃO Vistos, etc. 1. Vejo que a parte autora pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita. Atualmente a matéria encontra-se regulada praticamente em sua totalidade pelo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes, mantendo-se a presunção de miserabilidade em favor do pretendente pessoa natural. Ocorre que essa presunção é relativa, já que § 2º do seu art. 99 permite que o julgador, não se sentindo convencido do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, chame a parte interessada para comprovar nos autos fazer jus ao benefício. Assim, nos termos dos arts. 99, § 2º c/c art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos que entender necessários, bem como juntar aos autos documento idôneo, completo e atualizado a comprovar sua insuficiência de recursos, em especial a última declaração de imposto de renda das pessoas físicas, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais, caso desista de pleitear pela r. concessão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. 2. Ato contínuo, observo que a parte autora procedeu com emenda à inicial em evento n. 27, deduzindo o pedido final após a concessão da tutela cautelar antecedente no evento n. 7. O pedido final é declaratório cumulado com indenização por dano moral e pagamento de multa contratual. Foi dado à causa o valor de R$ 40.000,00. Contudo, deixou a parte autora de discriminar o valor exato correlacionado a cada pedido formulado. Conforme disposto no art. 292, inc. VI do CPC, quando houver a cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. Ante o exposto, no prazo concedido no item 1, deverá a parte autora emendar novamente a petição inicial para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa, com observância ao disposto no art. 292, incs. V e VI, do CPC. 3. À Secretaria Judicial para retificar a classe da ação junto ao sistema para "Procedimento Comum Cível" ou denominação correlata à emenda de evento n. 27. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica.

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