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2026-08-31 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1112964-33.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: SUZANA ALMEIDA TEIXEIRA GOVEIA
ADVOGADO(A): FILIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB MG158107)
ADVOGADO(A): CLEBER DAMASCENO LIMA JÚNIOR (OAB MG119719)
ADVOGADO(A): JOHN PABLO DE MIRANDA (OAB MG242538)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicável à espécie, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Suzana Almeida Teixeira Goveia em face do Município de Contagem e do Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – ACCESS.
Afirma ter se submetido a concurso público destinado a selecionar Técnicos de Enfermagem para atuar junto ao ente público requerido, conforme Edital nº 01/2025, publicado em 06/08/2025.
Aduz a autora que a aplicação das provas ocorreria no dia 14/12/2025, às 08h00min, o que não foi possível em virtude de intercorrências operacionais identificadas em unidades previstas para a realização do certame, conforme noticiado pelo próprio Instituto ACCESS confirmou, por meio de comunicado oficial.
Informa que já estava na localidade do exame quando soube do adiamento, cuja comunicação somente se deu no meio da manhã.
Por essa razão, requer sejam os réus condenados a ressarci-la dos valores gastos com o deslocamento para realização das provas, bem como indenizá-la por danos morais.
O Município de Contagem e o Instituto ACCESS apresentaram suas contestações nos eventos 34 e 35, respectivamente, as quais foram impugnadas no evento 36.
Eis o relato do necessário.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito.
O cerne do litígio gira em torno do pretenso direito da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do adiamento do certame para provimento de Técnicos de Enfermagem do Município de Contagem, conforme Edital nº 01/2025.
O art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deste dispositivo deflui que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e de suas autarquias são a ação ou omissão específica (descumprimento da necessidade pontual de agir, oriunda de dever legal, para evitar o dano), o dano e o nexo causal entre eles.
A culpa não figura entre tais, o que denota o caráter objetivo do dever reparatório estatal, o qual pode advir tanto de atos lícitos quanto ilícitos, à luz do princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF, RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992). Nessa linha:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 677.283 AgR/PB. Órgão julgador: 2ª Turma. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 17/04/2012.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. ARE 754.778 AgR. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do julgamento: 26/11/2013.
Não se olvide, porém, que esta responsabilização é calcada na teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo de causalidade, ao contrário daquela regida pelo risco integral.
Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente intervém na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidades dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República.
Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos.
Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário.
No caso em tela, a dinâmica do acontecimento narrado na exordial FOI devidamente comprovada, ônus que incumbia à autora Suzana Almeida Teixeira Goveia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De análise do edital juntado no evento 01 – doc. 09, observo que as provas para provimento de Técnicos de Enfermagem – 30hs, seriam aplicadas no dia 14/12/2025, no período da manhã, das 08h00min às 12h00min.
Ocorreu que os cadernos de prova não chegaram aos locais de aplicação, ocasionando estranhamento dos candidatos.
Na sequência, aproximadamente às 08h30min daquele dia, a Banca Instituto Access publicou comunicado oficial no sítio eletrônico, noticiando a suspensão do certame. Observe:
“O Instituto Access informa que a aplicação das provas do concurso público da Prefeitura de Contagem, previstas para este domingo, foi suspensa nos dois turnos de aplicação.
A decisão foi adotada de forma preventiva, em razão de intercorrências operacionais identificadas em unidades previstas para a realização do certame, com o objetivo de resguardar a isonomia, a segurança e a lisura do processo.
As novas datas, bem como as orientações aos candidatos, serão divulgadas oportunamente, exclusivamente pelos canais oficiais do Instituto Access.
Reiteramos a importância de que os candidatos acompanhem as publicações no site da banca organizadora, onde todas as informações oficiais serão comunicadas de forma clara e transparente.”
Por essa razão, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores utilizados para se locomover até o local da prova, a saber: R$ 70,00 (setenta reais) da taxa de inscrição + R$ 19,93 (dezenove reais e noventa e três centavos) do uber de ida + R$ 59,96 (cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) do uber de volta, totalizando R$ 149,89 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
O Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA. FALHAS ATRIBUÍDAS À INSTITUIÇÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL, MORAL E PERDA DE UMA CHANCE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A necessidade de remarcação de data de prova de concurso público em decorrência de falhas na aplicação passíveis de ser reconduzida à desvio de parâmetros razoáveis na conduta da parte ré, instituição contratada para a aplicação das provas, pode dar ensejo à sua responsabilização.
2. Fica configurado o dano material - dano emergente - em relação aos prejuízos efetivamente comprovados por força da remarcação da data da prova.
3. A remarcação de uma nova data para a realização de uma prova, sem uma justificação razoável que desgarre das falhas na aplicação da primeira, se reveste sim da potencialidade para reverberar negativamente na esfera personalíssima da parte autora, podendo comprometer o projeto da realização profissional para o qual com tanto afinco se prepara.
4. Inexistindo chance séria e real da qual a parte autora foi alijada em decorrência de conduta da parte ré, se afigura descabido falar em responsabilidade civil pela perda de uma chance.
5. Para a distribuição da sucumbência, ou mesmo para a fixação da sucumbência como mínima (art. 86, § único do CPC), deve-se considerar tanto aspectos qualitativos como quantitativos.
6. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.541864-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021)
Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que a insatisfação da autora com os fatos narrados na inicial não configura ofensa a direito da personalidade e/ou à sua imagem, e não pode ser incluída como um fato extraordinário, um abalo à honra e à dignidade humana, situação de dor e sofrimento extrema e desmesurada.
Para ser configurado o dano moral, necessita-se de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de maneira significativa, de forma a causar perturbações não passageiras ao ofendido.
Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Assim, os aborrecimentos sofridos pelo autor não se confundem com os transtornos ensejadores de dano moral indenizável, razão pela qual a procedência parcial da pretensão deduzida em juízo é medida que se impõe.
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor, a partir desta data, até o devido pagamento, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos.
III – DO DISPOSITIVO
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral formulado, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material formulado, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Município de Contagem e o Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – ACCESS restituam à autora Suzana Almeida Teixeira Goveia a quantia de R$ 149,89 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais.
Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro.
Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.