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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1112947-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.M.R. - S.R.S. e outro - Vistos. Após a juntada das peças da contestação e da réplica, passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, com interesse processual. Não havendo nulidades e vícios a sanar nem outras preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos as questões que envolvem o melhor regime de convivência avoenga, que passa por avaliação da rotina familiar, necessidades terapêuticas e adaptação das crianças. Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, determino a realização de estudo psicossocial. Para tanto, nomeio como perita psicóloga Vania Prata Lacerda de Oliveira e como perita assistente social Rita de Cássia Silva Oliveira. Intimem-se as peritas para que, no prazo de 05 dias, apresentem proposta de honorários, que serão rateados igualmente entre as partes. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Acolho o r. parecer ministerial e considerando os elementos constantes dos autos, observando o princípio do melhor interesse da criança, fixo provisoriamente o regime de convivência avoenga, a ser exercido no primeiro domingo de cada mês, no período das 11 às 15 horas, para almoço. A convivência ocorrerá sem pernoite, devendo ser acompanhada pela presença de ao menos um dos genitores durante todo o período, medida que se revela adequada às circunstâncias atuais e atende à necessidade de preservação e fortalecimento dos vínculos familiares da criança. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALAINE CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 159930/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), ALAINE CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 159930/SP)
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