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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1112926-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WHISNELLY SOUSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA PEREIRA FARIAS - DF51759 e LEANDRO SANTOS CERQUEIRA - DF61470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por WHISNELLY SOUSA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito previdenciário de R$ 23.619,73, lançado em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.126.239-0), e a cessação dos descontos mensais de 30% (R$ 1.258,25) que vinham sendo realizados desde a competência 07/2023. Alega a autora que, tendo obtido a concessão do benefício em 02/09/2019, com RMI de R$ 3.777,84, protocolou pedido administrativo de revisão em 20/02/2020, por acreditar que seu benefício estava sendo pago a menor, em razão de atividades concomitantes não somadas. No curso da análise administrativa, contudo, o INSS concluiu que a RMI original havia sido calculada a maior, e não a menor, reduzindo-a para R$ 3.302,85, sob o fundamento de que, nas competências de 08 a 12/1994 e 07/2013 — para as quais não havia remuneração comprovada ou constante no CNIS —, não fora observada a regra do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que determina a utilização do salário mínimo nessas hipóteses. Em decorrência da revisão, o INSS apurou débito de R$ 23.619,73 e passou a descontar 30% do benefício mensal da autora. Foi deferida tutela de urgência (id. 1962457175), determinando que o réu se abstivesse de praticar atos de cobrança do crédito até decisão final de mérito. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 1978473151), sustentando a legalidade da revisão e da cobrança, com fundamento no Tema 979/STJ, que autoriza o desconto de até 30% do benefício em caso de pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva do segurado quanto à impossibilidade de constatar o pagamento indevido — presunção que, para ações distribuídas a partir de 23/04/2021 (marco da modulação de efeitos fixado no próprio Tema 979), não milita automaticamente em favor do segurado. Em réplica (id. 2037694189), a autora reiterou a ausência de má-fé, destacando que o próprio pedido de revisão administrativa fora por ela formulado na expectativa de aumento do benefício, e não de sua redução, e sustentou, adicionalmente, que a RMI deveria ser revista para cima com base no Tema 1.070/STJ (soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia é de natureza eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da delimitação do objeto da lide A causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial restringem-se à declaração de inexigibilidade do débito administrativo e à cessação dos descontos decorrentes da revisão que reduziu a RMI do benefício da autora. O argumento relativo ao Tema 1.070/STJ (soma de salários de contribuição de atividades concomitantes), suscitado apenas em réplica, constitui causa de pedir distinta — atinente à revisão do valor da RMI para majorá-la —, que não integrou a petição inicial nem foi objeto de citação e contestação específica do réu quanto a esse ponto. Tratando-se de inovação indevida da causa de pedir em fase processual inadequada (arts. 141 e 329 do CPC), tal pretensão não pode ser conhecida nestes autos, sem prejuízo de seu eventual exercício em ação própria. 2.3. Da correção técnica da revisão administrativa Quanto à correção técnica da revisão que reduziu a RMI de R$ 3.777,84 para R$ 3.302,85, verifica-se que o fundamento invocado pelo INSS — a ausência de remuneração comprovada ou constante no CNIS nas competências de 08 a 12/1994 e 07/2013, e a consequente necessidade de aplicação do salário mínimo a tais competências, nos termos do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 — corresponde a preceito normativo expresso e não impugnado especificamente pela autora quanto à sua correção técnica-jurídica. A alegação da inicial de que os valores utilizados na carta de concessão pós-revisão seriam "maiores" que os da carta original, para essas competências, não infirma a correção do procedimento, uma vez que a alteração dos valores de competências específicas pode, pela mecânica de seleção dos 80% maiores salários de contribuição no período básico de cálculo, resultar em modificação do conjunto de competências consideradas no cálculo da média, com efeito final de redução da RMI, ainda que os valores de competências isoladas tenham sido majorados. Não tendo a autora produzido prova técnica ou contábil que infirmasse a metodologia de cálculo empregada pelo INSS na revisão, não há fundamento para desconstituir a RMI revista de R$ 3.302,85. 2.4. Da inexigibilidade do desconto, à luz do Tema 979/STJ Diversa é a questão da exigibilidade do débito decorrente da diferença entre os valores pagos sob a RMI originária e a RMI revista, e da legitimidade do desconto de 30% para sua recomposição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021), distinguiu duas hipóteses de pagamento indevido de benefício previdenciário: (i) decorrente de erro de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, hipótese em que há presunção de boa-fé do beneficiário e os valores são irrepetíveis; e (ii) decorrente de erro material ou operacional, hipótese em que os valores são, em regra, repetíveis, sendo legítimo o desconto de até 30% do benefício, ressalvada a comprovação, pelo segurado, de sua boa-fé objetiva, mediante demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. O caso concreto amolda-se à segunda hipótese — erro material ou operacional, consistente na omissão da aplicação da regra do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 a competências específicas do período básico de cálculo, no ato da concessão originária do benefício. Nos termos da modulação de efeitos fixada no próprio Tema 979, a presunção de boa-fé não milita automaticamente em favor da autora, porquanto a presente ação foi distribuída em 25/11/2023, data posterior a 23/04/2021. Compete-lhe, portanto, o ônus de demonstrar, concretamente, a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. Tal comprovação, no entanto, está presente nos autos. Em primeiro lugar, a própria origem do procedimento revisional é reveladora da boa-fé da autora: foi ela própria quem, voluntariamente, provocou a Administração para revisão de seu benefício, na convicção de que estava sendo paga a menor — postura manifestamente incompatível com a intenção de ocultar ou de se beneficiar de qualquer irregularidade. Em segundo lugar, o fundamento técnico da redução — a complexa mecânica de seleção dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, combinada com a aplicação da regra do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 a competências específicas sem remuneração no CNIS, com efeitos cascata sobre a média apurada — não é matéria de conhecimento exigível de segurado leigo, tratando-se de erro cuja identificação demanda conhecimento técnico-atuarial especializado, inacessível ao beneficiário comum. Dessa forma, comprovada a boa-fé objetiva da autora quanto à impossibilidade de constatar o caráter indevido dos valores recebidos, e considerando a natureza alimentar da verba previdenciária, não é legítima a cobrança do débito mediante desconto no benefício, devendo ser mantida, em definitivo, a suspensão determinada em sede de tutela de urgência. 2.5. Da restituição de valores eventualmente descontados Tendo a autora sofrido descontos de 30% (R$ 1.258,25 mensais) desde a competência 07/2023 até a efetiva suspensão determinada pela tutela de urgência (19/12/2023), tais valores, indevidamente descontados nesse período, devem ser restituídos à autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WHISNELLY SOUSA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 23.619,73 lançado em desfavor da autora, vedada sua cobrança mediante desconto no benefício ou por qualquer outra via, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores efetivamente descontados de seu benefício a título de amortização do débito ora declarado inexigível, no período de 07/2023 a 19/12/2023, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da obrigação de pagar, observado o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal