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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1112869-29.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112869-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIEGO SCHNEIDER e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466536233 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1112869-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO SCHNEIDER Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de demanda em que se pretende a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, a existência de irregularidades nas questões impugnadas, sob alegação de erro grosseiro, existência de mais de uma alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Defende que a pretensão deduzida não importa substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade dos atos praticados no certame, ao argumento de que as questões impugnadas apresentariam vícios objetivos passíveis de controle jurisdicional. Invoca, ainda, pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo, utilizado como prova emprestada, como elementos demonstrativos das irregularidades alegadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões nº 4 da prova da manhã, Gabarito Tipo 1, e nº 17, 20, 34, 37 e 40 da prova da tarde, Gabarito Tipo 3, integrantes do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação no certame. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses nele previstas. 2. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’. 3. A jurisprudência admite o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com entendimento dominante dos Tribunais Superiores. 4. Agravo interno desprovido.” (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 07/02/2024). É que a matéria posta à apreciação judicial pela parte Apelante já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Importa destacar que a atuação do Poder Judiciário em questões de concurso público somente se mostra possível, excepcionalmente, quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo exigido e aquele previsto no edital, não lhe sendo permitido substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo técnico das questões ou na definição das alternativas corretas. No caso dos autos, a parte Apelante sustenta que as questões impugnadas apresentam mais de uma alternativa correta, erros de natureza técnica e cobrança de conteúdo não previsto no edital. A sentença, contudo, concluiu que a pretensão importa revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção e que os pareceres e o laudo pericial emprestado apresentados pela parte Autora não demonstram flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a intervenção judicial. Como regra, a verificação da correção das alternativas apontadas, da existência de mais de uma resposta tecnicamente adequada ou da própria interpretação do conteúdo exigido pressupõe incursão no mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com prova pericial produzida em outro processo não altera essa conclusão. Com efeito, o laudo técnico é invocado justamente para demonstrar que determinadas questões admitiriam mais de uma alternativa correta, a partir de análise especializada de seus respectivos conteúdos. A utilização de prova emprestada, embora admissível como elemento probatório, não transforma controvérsia de natureza técnico-científica em ilegalidade manifesta, nem autoriza o Poder Judiciário a acolher a conclusão pericial em substituição ao juízo técnico da banca examinadora. Ao contrário, a própria necessidade de confronto entre o entendimento da banca e conclusões extraídas de laudo especializado evidencia que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. No caso, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 é utilizado para sustentar especificamente a nulidade das questões nº 37 e 40, mediante confronto entre as conclusões do perito, a literatura especializada e as alternativas consideradas corretas pela banca examinadora. Tal circunstância evidencia, justamente, a natureza técnico-científica da controvérsia, incompatível com a caracterização de erro grosseiro aferível de plano. Quanto à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, embora o Supremo Tribunal Federal admita excepcionalmente o controle judicial da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa do certame, a intervenção jurisdicional pressupõe incompatibilidade objetiva e inequívoca, não sendo suficiente a existência de divergência acerca da extensão ou do grau de aprofundamento dos conhecimentos compreendidos nos tópicos previstos no edital. A própria sentença consignou que eventual reconhecimento dos vícios alegados exigiria incursão em definições doutrinárias, no conteúdo técnico das questões e na extensão do conteúdo programático, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Tema 485. Desse modo, não demonstrada situação excepcional apta a afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação da verba na origem, diante da ausência de citação das partes demandadas. Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1112869-29.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112869-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIEGO SCHNEIDER e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466536233 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1112869-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO SCHNEIDER Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de demanda em que se pretende a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, a existência de irregularidades nas questões impugnadas, sob alegação de erro grosseiro, existência de mais de uma alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Defende que a pretensão deduzida não importa substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade dos atos praticados no certame, ao argumento de que as questões impugnadas apresentariam vícios objetivos passíveis de controle jurisdicional. Invoca, ainda, pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo, utilizado como prova emprestada, como elementos demonstrativos das irregularidades alegadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões nº 4 da prova da manhã, Gabarito Tipo 1, e nº 17, 20, 34, 37 e 40 da prova da tarde, Gabarito Tipo 3, integrantes do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação no certame. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses nele previstas. 2. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’. 3. A jurisprudência admite o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com entendimento dominante dos Tribunais Superiores. 4. Agravo interno desprovido.” (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 07/02/2024). É que a matéria posta à apreciação judicial pela parte Apelante já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Importa destacar que a atuação do Poder Judiciário em questões de concurso público somente se mostra possível, excepcionalmente, quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo exigido e aquele previsto no edital, não lhe sendo permitido substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo técnico das questões ou na definição das alternativas corretas. No caso dos autos, a parte Apelante sustenta que as questões impugnadas apresentam mais de uma alternativa correta, erros de natureza técnica e cobrança de conteúdo não previsto no edital. A sentença, contudo, concluiu que a pretensão importa revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção e que os pareceres e o laudo pericial emprestado apresentados pela parte Autora não demonstram flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a intervenção judicial. Como regra, a verificação da correção das alternativas apontadas, da existência de mais de uma resposta tecnicamente adequada ou da própria interpretação do conteúdo exigido pressupõe incursão no mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com prova pericial produzida em outro processo não altera essa conclusão. Com efeito, o laudo técnico é invocado justamente para demonstrar que determinadas questões admitiriam mais de uma alternativa correta, a partir de análise especializada de seus respectivos conteúdos. A utilização de prova emprestada, embora admissível como elemento probatório, não transforma controvérsia de natureza técnico-científica em ilegalidade manifesta, nem autoriza o Poder Judiciário a acolher a conclusão pericial em substituição ao juízo técnico da banca examinadora. Ao contrário, a própria necessidade de confronto entre o entendimento da banca e conclusões extraídas de laudo especializado evidencia que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. No caso, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 é utilizado para sustentar especificamente a nulidade das questões nº 37 e 40, mediante confronto entre as conclusões do perito, a literatura especializada e as alternativas consideradas corretas pela banca examinadora. Tal circunstância evidencia, justamente, a natureza técnico-científica da controvérsia, incompatível com a caracterização de erro grosseiro aferível de plano. Quanto à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, embora o Supremo Tribunal Federal admita excepcionalmente o controle judicial da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa do certame, a intervenção jurisdicional pressupõe incompatibilidade objetiva e inequívoca, não sendo suficiente a existência de divergência acerca da extensão ou do grau de aprofundamento dos conhecimentos compreendidos nos tópicos previstos no edital. A própria sentença consignou que eventual reconhecimento dos vícios alegados exigiria incursão em definições doutrinárias, no conteúdo técnico das questões e na extensão do conteúdo programático, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Tema 485. Desse modo, não demonstrada situação excepcional apta a afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação da verba na origem, diante da ausência de citação das partes demandadas. Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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