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1112782-13.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1112782-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIZETHE JULIA AREAL ADVOGADO(A): CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por ELIZETHE JULIA AREAL em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A apresentação parcial dos documentos solicitados não permite a adequada aferição da real condição econômico-financeira da parte autora, especialmente porque, embora intimada a apresentar os extratos bancários completos de todas as suas contas ativas, a requerente deixou de juntar a documentação integralmente. Com efeito, os próprios extratos acostados aos autos evidenciam a existência de contas bancárias de titularidade da autora junto ao Itaú, ao Sicoob e ao Santander, cujos respectivos extratos não foram apresentados. Tal omissão impede a análise global da movimentação financeira da requerente e suscita dúvidas quanto à efetiva situação de hipossuficiência alegada, tornando necessária a complementação da documentação para que se possa aferir, com segurança, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar extratos bancários completos (incluindo todas as contas bancárias ativas), faturas de cartão de crédito e demais documentos pertinentes, todos referentes aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalto que, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, a aferição da pobreza legal, por esta Magistrada, é realizada de forma conjunta, considerando tanto as circunstâncias específicas da parte e do processo, quanto o critério previsto na Resolução n.º 01/2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos ou cuja renda familiar não ultrapasse o montante de cinco salários-mínimos. Desse modo, caso a parte autora permaneça inerte ou perceba renda superior a tal limite, fica desde já advertida que deverá recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias contados da presente intimação, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 290 do CPC. Fica a parte requerente ADVERTIDA que caso a declaração de pobreza seja infirmada, ficará sujeita ao pagamento até o décuplo das custas processuais, tudo na forma do art. 100, §único do CPC. Determino que a parte proceda à juntada dos documentos em questão com atribuição de sigilo, assegurando a restrição de acesso às partes e seus procuradores, em respeito ao princípio constitucional do sigilo de dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Em relação aos extratos bancários já juntados aos autos (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 13, DOC4, evento 13, DOC5, evento 13, DOC6), determino que o acesso aos documentos em questão seja restrito às partes e seus procuradores, em respeito ao princípio constitucional do sigilo de dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. À Secretaria, para que proceda ao lançamento do sigilo correspondente. Intime-se. pl

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