Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1112768-66.2025.8.11.0041 BANCO PAULISTA S.A. CPF: 61.820.817/0001-09, MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES CPF: 305.161.768-70 PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR CPF: 268.344.148-78 Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Banco Paulista S.A em desfavor de Aotrou Securitizadora S.A e Pedro Ferreira Granja Junior. Narra a parte requerente, em síntese, ser credora de vultosa quantia representada por Cédulas de Crédito Bancário firmadas pelo Grupo FGC, nas quais a parte requerida Pedro Ferreira Granja Junior figura como devedor solidário e avalista. Aduz que, após o inadimplemento das obrigações e o ajuizamento de pedido de recuperação judicial pelo aludido grupo empresarial, constatou movimentações societárias atípicas, consistentes na retirada da parte requerida Pedro Ferreira Granja Junior dos quadros da empresa Aotrou Securitizadora S.A, sociedade anônima que teria emitido debêntures no montante expressivo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com posterior direcionamento quase integral de seus recebíveis para o pagamento desses títulos. Sustenta que a identificação dos subscritores e beneficiários das debêntures, bem como dos respectivos comprovantes de aporte e pagamento, faz-se necessária para aferir a ocorrência de blindagem patrimonial ou fraude contra credores, justificando ou evitando o ajuizamento de futuras demandas. Pugnou pela exibição dos aludidos documentos. A petição inicial veio instruída com documentos (id. 213967412 a id. 213967428), com custas iniciais recolhidas (id. 214093731 e id. 214746780). Por meio da decisão de id. 214857737, foi deferida a medida para determinar que a parte requerida exibisse nos autos, no prazo de cinco dias, os documentos indicados na petição inicial ou apresentasse impugnação, na forma do art. 397 e seguintes do Código de Processo Civil. Regularmente citada via postal (id. 225742789), a parte requerida Aotrou Securitizadora S.A apresentou impugnação (id. 227749396 e id. 231919691), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir próxima e falta de nexo lógico, bem como a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, alegou que o atual administrador assumiu a gestão recentemente em razão de prejuízos causados pelo administrador anterior, sustentando a impossibilidade de discussão de matérias societárias complexas neste procedimento. Por sua vez, a parte requerida Pedro Ferreira Granja Junior, também citada via postal (id. 226675049), ofertou impugnação (id. 227747643), suscitando preliminar de cerceamento de defesa diante da exiguidade do prazo de cinco dias. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil, a inexistência de risco de perecimento da prova, a configuração de busca probatória genérica e a violação ao sigilo de terceiros alheios à lide. Instada a se manifestar (id. 228999195), a parte requerente refutou as teses defensivas, ressaltou o descumprimento da ordem de exibição, postulou a concessão de novo prazo sob pena de cominação de multa diária, busca e apreensão subsidiária e aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, concordando expressamente com a tramitação dos documentos sob segredo de justiça. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o presente litígio versa estritamente sobre relações societárias, bancárias e civis entre empresários e pessoas jurídicas, inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico que aponte para situação de vulnerabilidade estrutural de gênero ou violência doméstica, razão pela qual afasto a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Passo ao exame das questões preliminares suscitadas nas impugnações. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural descreve com suficiente clareza o contexto negocial, a existência de títulos de crédito inadimplidos garantidos pelo devedor solidário, as alterações societárias havidas na empresa requerida e a emissão de debêntures sob suspeita de desvio patrimonial, deduzindo pedido certo, determinado e plenamente congruente com os fatos narrados. Encontram-se plenamente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 382 do Código de Processo Civil, permitindo aos requeridos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. O Código de Processo Civil consagrou o direito autônomo à prova, estabelecendo expressamente no art. 381, inciso III, a admissibilidade da produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal. Na hipótese vertente, o prévio conhecimento acerca da efetiva subscrição, integralização e destinação dos recursos das debêntures emitidas pela sociedade anônima da qual o devedor solidário figurava como administrador e acionista é indispensável para que o credor possa avaliar a viabilidade de propositura de ação de desconsideração da personalidade jurídica, ação pauliana ou medidas constritivas correlatas, evitando demandas infundadas ou direcionando adequadamente a tutela executiva. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo prazo de cinco dias, verifica-se que a apresentação tempestiva de detalhada impugnação por ambos os requeridos elide qualquer alegação de nulidade. Contudo, em atenção à razoabilidade e considerando a natureza dos registros contábeis e contratuais a serem exibidos, reputo prudente conceder prazo dilatório para o cumprimento da obrigação. No mérito da exibição, cumpre salientar que o procedimento de produção antecipada de prova admite a exibição de documentos e coisas, não se exigindo a comprovação de perigo de perecimento nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil. A alegação de sigilo comercial e proteção a dados de terceiros não constitui óbice absoluto à exibição de livros e registros societários quando demonstrada a plausibilidade da pretensão de credor que busca rastrear a higidez de garantias e solvência de coobrigado. Para compatibilizar o direito de obtenção da prova com a inviolabilidade de dados sensíveis, impõe-se determinar que a juntada dos documentos ocorra sob a classificação de sigilo externo nos autos, com acesso franqueado exclusivamente às partes e seus procuradores constituídos. Por fim, no que tange às consequências de eventual descumprimento, indefiro o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente ação possui natureza eminentemente probatória e preparatória, na qual não há julgamento de mérito sobre o direito material subjacente (art. 382, §2º, do CPC), sendo cabível, se persistir a recusa, a adoção de medidas indutivas e coercitivas adequadas, inclusive busca e apreensão dos livros e documentos societários (art. 403, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e a impugnação apresentadas pelas partes requeridas (id. 227747643 e id. 227749396); b) RATIFICO a decisão de id. 214857737 e DETERMINO que as partes requeridas exibam nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a relação completa e pormenorizada dos subscritores e beneficiários das debêntures emitidas pela empresa Aotrou Securitizadora S.A, acompanhada dos respectivos comprovantes de integralização e das ordens de pagamento aos debenturistas indicadas nas demonstrações contábeis; c) DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação de sigilo sobre os documentos societários e financeiros que vierem a ser acostados aos autos em cumprimento à presente decisão, restringindo a visualização exclusivamente às partes e aos advogados constituídos nos autos; d) ADVERTIR as partes requeridas de que a recusa injustificada na exibição dos documentos no prazo assinalado ensejará a adoção de medidas coercitivas e a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, com fulcro no art. 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) Cadastre-se a representação processual dos procuradores constituídos pelas partes requeridas nos termos postulados nas petições de id. 227747643 e id. 231919691. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito