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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1112730-64.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/Importação - Rafael Ferreira Velho Medeiros - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de ICMS incidente sobre a importação de cartas colecionáveis (trading card games) destinadas ao seu acervo pessoal, nos termos da imunidade do art. 150, VI, "d", da CF; b) CONDENAR a ré a restituir, mediante repetição de indébito ou compensação administrativa após o trânsito em julgado na forma do art. 170-A do CTN, os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS durante o curso do processo (entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado), cujos montantes serão comprovados e apurados em fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. No tocante aos consectários da condenação: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: c.1)até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E; c.2)a partir de 09/12/2021até 09/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113); c.3)a partir de 09/10/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/2025). d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituições caso o cálculo anterior resulte em valor superior(art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT; e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Sem encargos sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. - ADV: RAFAEL FERREIRA VELHO MEDEIROS (OAB 404000/SP)