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1112714-03.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1112714-03.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: GW AGROINDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DOLAR AGRONEGOCIO E EXPORTACAO LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GW Agroindústria e Transportes Ltda. em face de Dólar Agronegócio e Exportação Ltda., fundada na Nota Fiscal Eletrônica n. 001.395, emitida em 17/12/2024, no valor originário de R$ 126.000,00. Embora as tentativas anteriores de citação tenham restado infrutíferas, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 15/08/2026, mediante pedido de habilitação e cadastramento de seus procuradores, protocolado sob o ID 245106599, constituindo advogados para sua representação processual. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma data, a executada apresentou, diretamente nestes autos, a petição de ID 245106608, expressamente intitulada “Embargos à Execução”, invocando como fundamento os arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil. Ocorre que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, submetendo-se à forma processual especificamente estabelecida pelo legislador. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se admitindo seu processamento mediante simples petição inserida nos próprios autos executivos. A forma eleita pela executada, portanto, não corresponde ao instrumento processual legalmente previsto para o exercício da pretensão desconstitutiva deduzida. Não se trata de mera manifestação incidental inserida no procedimento executivo, mas de demanda autônoma, dotada de objeto, causa de pedir e pedidos próprios, cuja distribuição em apartado constitui requisito inerente à própria estrutura procedimental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados no ID 245106608, em razão da inadequação da forma pela qual foram deduzidos, deixando de apreciar, por consequência, os pedidos neles formulados, sem prejuízo do ajuizamento da medida pela via processual própria, caso ainda presentes os respectivos pressupostos legais. Ressalvo, todavia, que o não conhecimento da referida peça não impede o exame, de ofício, de matérias de ordem pública eventualmente verificáveis no próprio processo executivo, sobretudo aquelas relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e à existência de obrigação certa, líquida e exigível. De outro lado, compulsando a documentação que instrui a execução, verifica-se questão antecedente que reclama esclarecimento acerca da titularidade do crédito exequendo e, consequentemente, da legitimidade ativa da exequente. Com efeito, a própria exequente juntou documentação relativa ao processo n. 1010597-07.2025.8.26.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, promovido por Evolut Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial em face da GW e de outro executado. Naquela demanda, o fundo afirma ter celebrado com a GW contrato de “cessões de crédito com coobrigação”, por meio do qual esta lhe teria cedido direitos creditórios. Entre os títulos expressamente relacionados naquela execução figuram os de números 1395/001, 1395/002 e 1395/003, nos valores individuais de R$ 42.000,00 e com vencimentos, respectivamente, em 28/02/2025, 28/03/2025 e 28/04/2025. Tais elementos coincidem precisamente com as três parcelas da Nota Fiscal n. 001.395 que fundamentam a presente execução. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir se a GW permaneceu titular dos créditos, se ocorreu cessão definitiva, posterior recompra, retrocessão, resolução do negócio ou qualquer outro fato jurídico apto a restituir-lhe a titularidade dos direitos creditórios ora perseguidos. A questão repercute diretamente na legitimidade ativa e deve ser esclarecida antes do prosseguimento dos atos executivos. Dessa forma, a fim de evitar decisão surpresa e viabilizar a adequada análise da legitimidade ativa e da própria exigibilidade subjetiva do título, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o instrumento integral da cessão de crédito celebrada com o terceiro mencionado, inclusive seus anexos, borderôs ou outros documentos aptos a individualizar os títulos n. 1395/001, 1395/002 e 1395/003. Deverá apresentar, ainda, eventual instrumento de recompra, retrocessão, resolução da cessão ou outro documento que demonstre o retorno dos referidos créditos à sua esfera jurídica, bem como cópia integral e atualizada do processo n. 1010597-07.2025.8.26.0011, acompanhada de manifestação específica acerca da atual titularidade dos créditos que pretende executar. Advirta-se que o descumprimento da determinação, inclusive mediante apresentação incompleta dos documentos indispensáveis ao esclarecimento da legitimidade ativa, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução, observadas as disposições dos arts. 317, 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil. Até o cumprimento da diligência e ulterior deliberação deste Juízo, ficam suspensas novas medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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