Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1112712-04.2023.8.26.0100/SP
APELANTE: YAGO LUIS SANTANA MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): HELLEM PATRICIA SOUSA VERAS (OAB SP486378)
ADVOGADO(A): CLESYO KYM DA SILVA SOUTO MAIOR (OAB SP486829)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento.
É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam.
O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se os requerentes têm ou não condições de arcar com os encargos do processo.
No caso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024 — Evento 14, DECL9) indica que o apelante atua como titular/dirigente de pessoa jurídica (Comercial Maquinaria Rocha Ltda. - ME) e declarou manter em seu patrimônio o expressivo montante de R$ 158.780,00 sob a rubrica de “dinheiro em poder do declarante” em 31/12/2024 (código 06-10).
Além disso, os extratos bancários acostados revelam constante movimentação financeira incompatível com a condição de miserabilidade jurídica exigida para a concessão da benesse, ressaltando-se que não foram apresentados todos os comprovantes determinados, notadamente os extratos de cartão de crédito.
Sendo assim, indefiro o pedido e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Int.