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1112687-20.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1112687-20.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação reivindicatória c/c pagamento de aluguéis ajuizada por Sociedade Melhoramentos de Cuiabá S/S Ltda. em face de Imagens Medicina Diagnóstica S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, deter o domínio do Lote nº 10 da Quadra 30, situado no Bairro Jardim Cuiabá, e que a parte ré, proprietária do Lote nº 01 confrontante aos fundos, teria esbulhado uma fração aproximada de 144 m² para ampliação de suas instalações e estruturas administrativas. A parte requerida contestou a lide suscitando preliminares de litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e carência da ação. No mérito, arguiu a exceção de usucapião extraordinária/ordinária com soma de posses e, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias. A parte autora apresentou réplica e, intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e expedição de certidão dominial, ao passo que a ré pleiteou a realização de perícia técnica topográfica/engenharia e prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora na petição inicial, tendo em vista a consolidação fática das edificações no local há considerável lapso temporal, o que afasta a plausibilidade do perigo de dano iminente e impõe cautela diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da desocupação liminar antes da dilação probatória. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora delimitou sua pretensão petitória especificamente sobre a fração certa de 144 m² sob a posse e ocupação direta da pessoa jurídica demandada. A eventual ocupação de frações autônomas distintas por outros possuidores em outros trechos da mesma quadra não configura hipótese de composse incindível ou comunhão indivisa que justifique a incidência do artigo 114 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Versando a demanda sobre porção individualizada do imóvel (144 m² de um lote de 660 m²), afigura-se correta a fixação proporcional do valor venal da fração vindicada, consoante disciplina o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte requerida não trouxe aos autos comprovação técnica ou avaliação de mercado que derruísse a estimativa fiscal proporcional apresentada. Rejeito a preliminar de carência de ação. O imóvel objeto da lide possui registro imobiliário em livro próprio sob fé pública perante a serventia registral competente, não havendo óbice formal ao manejo da ação petitória pela ausência de abertura de matrícula sob o pálio da Lei nº 6.015/1973. De igual modo, a averiguação da legitimidade da posse e a existência de justo título ou usucapião consubstanciam questões atinentes ao próprio mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a exata demarcação e confronto georreferenciado entre as divisas tabulares e fáticas do Lote nº 01 e do Lote nº 10 da Quadra 30 do Bairro Jardim Cuiabá; b) a ocorrência e a exata extensão métrica de sobreposição ou ocupação das benfeitorias da parte requerida sobre a área do Lote nº 10; c) o preenchimento dos requisitos fáticos e temporais para o reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária mediante junção de posses em favor da requerida; d) a existência de posse injusta e a exigibilidade de aluguéis mensais indenizatórios pela fruição do imóvel. No tocante ao pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora sobre o instrumento de 1992, indefiro a referida prova, porquanto inútil e protelatória ao deslinde da demanda (artigo 370, parágrafo único, do CPC). A linha de defesa da parte requerida esteia-se primordialmente na exceção de usucapião (modo originário de aquisição) e na comprovação fática da posse mansa, contínua e qualificada pelo trabalho produtivo, tornando irrelevante a perícia em assinatura aposta em contrato particular não levado a registro e celebrado por terceiros. Por outro lado, DEFIRO a produção da prova pericial topográfica e de engenharia requerida pela parte requerida, por ser indispensável para aferir a correlação das confrontações registrais e físicas dos imóveis confrontantes e quantificar eventual sobreposição. Para a realização da perícia técnica, NOMEIO a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. INTIME-SE o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Havendo divergência quanto ao valor proposto, voltem-me os autos conclusos para arbitramento. Inexistindo oposição ou após a decisão que fixar a verba, homologo desde logo os honorários periciais. Considerando que a prova pericial técnica foi expressamente requerida pela parte demandada, determino que a responsabilidade financeira pelo adiantamento integral dos honorários periciais recairá sobre a parte requerida IMAGENS MEDICINA DIAGNÓSTICA S.A., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, homologado o valor, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o depósito judicial integral da verba honorária pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento integral, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito para o início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência, mediante indicação prévia dos dados bancários pelo expert. Ato contínuo, INTIME-SE o perito para dar início à realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente às partes a data, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo aos autos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, quanto à prova oral requerida, POSTERGO a análise de sua real necessidade e pertinência para após a conclusão e entrega do laudo da perícia técnica topográfica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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