Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1112647-35.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA STRELITZIA ADVOGADO(A): KALLYSSANE BOTELHO SILVA (OAB MG147860) ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA (OAB MG174265) DESPACHO Submetida a procuração juntada aos autos ao validador do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), órgão responsável pela infraestrutura de chaves públicas no Brasil e pela certificação digital, constatou-se "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" apesar de ser assinatura do gov.br. Há, portanto, necessidade de regularização da representação processual da parte autora, vez que a assinatura na procuração deve atender ao previsto no art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Observe-se que qualquer alteração realizada em um documento assinado pode comprometer a sua integridade e resultar na invalidação da assinatura eletrônica. Recomenda-se, portanto, que o documento assinado seja juntado aos autos SEM QUALQUER ALTERAÇÃO posterior ao momento da assinatura, sendo desnecessário, pois, a anexação de qualquer de captura de tela haja vista que: (i) não serve para comprovar a autenticidade da assinatura, o que é feito por meio da submissão do arquivo juntado aos autos ao validador do ITI e; (ii) a própria anexação pode invalidar a assinatura eletrônica, porquanto altera o documento original. Ademais, em consonância com o Guia de Boas Práticas do ITI, ressalta-se que: NÃO SE DEVE UTILIZAR opções como “Salvar como…” ou “Imprimir em PDF”, pois, dependendo do software utilizado, isso pode mudar algum caractere no documento assinado. Consequentemente, ficaria comprometida a integridade do documento e a assinatura eletrônica vinculada será considerada inválida. Alternativamente, poderá o mandato ser conferido na forma escrita e o documento digitalizado ou, então, ser lavrado por instrumento público. Ainda, poderá ser utilizada a assinatura do tipo .gov eis que, ainda que possa ser considerada do tipo “avançada”, é feita mediante acesso a sistema público, de modo que revestida do atributo de presunção de legitimidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando o vício apontado devendo apresentar novo instrumento de mandato que, alternativamente: a) contenha assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil); b) contenha assinatura manuscrita (de próprio punho) do outorgante, devidamente digitalizada em arquivo íntegro, sem emendas ou colagens; c) seja lavrado por instrumento público; d) contenha a assinatura do tipo .gov. Advirta-se de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.