Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1112633-54.2025.8.11.0041 AUTOR(A): OSNALD FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Osnaldo Fernandes em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduz, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida para recebimento de benefício previdenciário do INSS, tendo sido surpreendida com sucessivos débitos mensais no importe de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, iniciando-se em 28/12/2023 e totalizando R$ 674,70 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). Sustenta que jamais contratou ou anuiu com a referida cobrança de tarifa bancária ou pacote de serviços, reputando abusiva a conduta da parte ré por configurar serviço não solicitado. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao produto tarifado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial de id. 213909013 veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários acostados aos ids. 213909018, 213909021 e 213909022. Pela decisão de id. 214459480, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da instituição financeira ré. Citada por meio eletrônico (id. 216136088), a parte requerida apresentou contestação tempestiva no id. 217010752. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, demonstrando que a parte autora aderiu validamente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços denominado “Cesta Beneficiário 1”, formalizado mediante assinatura eletrônica em 04/08/2023. Ressaltou que a conta corrente detém ampla e contínua movimentação negocial, abrangendo compras com cartão de débito, transferências e operações de crédito, não se tratando de conta destinada exclusivamente à retirada do benefício. Asseverou o cumprimento dos deveres de informação, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade de repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos ids. 217010753, 217010754 e 217010760. Intimada, a parte autora ofertou réplica no id. 219608948, refutando as teses defensivas e impugnando a validade do termo de adesão eletrônico apresentado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 234213749), manifestando-se a parte autora no mesmo sentido no id. 234269100. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, além de ambas as partes terem expressamente pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou provocação da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial com vistas à reparação de supostos descontos indevidos. Ademais, a resistência de mérito manifestada pela instituição financeira na peça de bloqueio evidencia a existência inequívoca de lide e pretensão resistida. Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora, sob a denominação “TARIFA BRADESCO” ou “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, no valor mensal de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), bem como a ocorrência de vício no consentimento e os consequentes deveres de restituição e indenização por danos morais. Com efeito, a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituições financeiras encontra respaldo na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, desde que haja contratação ou solicitação do consumidor e sejam observados os deveres de informação e transparência. No caso vertente, conquanto a parte autora alegue jamais ter contratado o pacote de tarifas, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Banco Bradesco S.A. acostou aos autos, no id. 217010754, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, datado de 04 de agosto de 2023, instrumento autônomo e específico por meio do qual o correntista formalizou sua expressa adesão ao pacote “Cesta Beneficiário 1”, pelo valor mensal contratado, com descrição pormenorizada de todos os serviços e franquias inclusas, além de informações claras a respeito da gratuidade dos serviços essenciais. O referido documento foi celebrado mediante assinatura e autenticação eletrônica com registro de código hash individualizado, vinculando os dados pessoais e bancários do titular. A validade da contratação não depende de forma especial quando a lei não a exigir, e a comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico pode ocorrer por outros meios admitidos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é oposto, nos termos do artigo 107 do Código Civil e do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2. A conclusão é compatível com orientação jurisprudencial segundo a qual a cobrança de pacote de serviços é legítima quando demonstrada a contratação expressa, a clareza das cláusulas e a utilização da conta para operações que excedem os serviços essenciais, inexistindo, nessa hipótese, dano moral ou repetição de indébito. Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800498-39.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB/SP nº 166.349 Apelada: n">MARIA VILMA ALVES GUEDES RIBEIRO Advogado: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB/PB 28.043. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande que julgou procedentes os pedidos de n">MARIA VILMA ALVES GUEDES RIBEIRO em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando indevida a cobrança da “tarifa mensalidade pacote serviços”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta a regularidade da cobrança, a existência de adesão expressa ao pacote de serviços e a ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa denominada “mensalidade pacote de serviços” possui fundamento contratual válido e observância às normas consumeristas; e (ii) estabelecer se a cobrança de referida tarifa, em caso de contratação expressa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a incidência do CDC não implica presunção de ilicitude na cobrança de serviços bancários contratados de forma regular. Os documentos juntados demonstram a assinatura da autora no termo de adesão ao “pacote de serviços”, com cláusulas destacadas em negrito e caixa alta, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 54 do CDC. Constatou-se o uso efetivo da conta bancária para operações financeiras, afastando a tese de que se tratava de conta-salário. A cobrança da tarifa é legítima, conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a remuneração por serviços previamente contratados ou solicitados pelo cliente. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço ou de vício de consentimento, não há que se falar em repetição de indébito. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato válido não configura dano moral, ausente qualquer violação à honra ou imagem da consumidora. Admite-se a técnica de fundamentação per relationem, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019), não implicando omissão nem ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por “pacote de serviços” é legítima quando contratada expressamente e em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O dever de informação considera-se cumprido quando as cláusulas contratuais são redigidas de forma clara e destacada, não se configurando vício de consentimento. A cobrança de tarifa regularmente pactuada não gera dano moral, por ausência de ilicitude ou violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 54; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TJSP, Apelação Cível 1001403-56.2021.8.26.0323, Rel. Hélio Faria, 18ª Câm. Dir. Privado, j. 01.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004983920248150031, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Outrossim, os extratos coligidos aos autos, tanto pela parte requerente no id. 213909022 quanto no curso da demanda, revelam que a conta corrente titularizada pelo autor (agência 00417, conta 58554-8) não consubstancia conta benefício destinada unicamente ao saque do provento previdenciário, mas conta corrente de depósitos com expressiva e contínua movimentação operacional. Observa-se a realização cotidiana e habitual de dezenas de transações no débito comercial, transferências eletrônicas via Pix, operações de crédito pessoal e investimentos de liquidez diária, usufruindo a parte de toda a infraestrutura bancária colocada à sua disposição. A utilização da conta para operações típicas de conta-corrente comum constitui elemento relevante para distinguir a hipótese de conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício e reforça a conclusão de que os serviços correspondentes ao pacote foram efetivamente disponibilizados e utilizados. Em situação análoga, reconheceu-se a regularidade da cobrança de tarifa quando os extratos demonstraram movimentações típicas de conta-corrente e utilização habitual de serviços bancários. Poder Judiciário da Paraíba. Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802550-60.2025.8.15.0261 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MANOEL MOISES FILHO ADVOGADO: CARLOS CICERO DE SOUSA (OAB/PB 19896-A ) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇO”. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA DO PACOTE DE SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos de ilegalidade de desconto não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores, também rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O consumidor, beneficiário da previdência social, busca a reforma da decisão para que a instituição financeira seja condenada nos pleitos exordiais. II. Questões em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação da parte autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) estabelecer se é lícita a cobrança da tarifa bancária “pacote de serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando os extratos indicam movimentações típicas de conta corrente comum; (iv) definir se existe direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha, de modo compreensível, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida, e a apelação da parte autora impugna suficientemente o capítulo que rejeitou a indenização por danos morais. A pretensão reparatória decorrente de descontos indevidos em conta bancária, fundada em falha na prestação de serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto tido por indevido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Os extratos bancários demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para operações típicas de conta corrente, como depósitos, transferências, uso de limite de crédito, cobrança de IOF, anuidade de cartão, saques, crédito pessoal e outras movimentações bancárias. A utilização habitual de serviços bancários que excedem o pacote essencial gratuito revela aceitação tácita do pacote de serviços, ainda que não tenha sido apresentado contrato específico relativo à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”. A gratuidade prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não impede a cobrança de tarifa quando o consumidor utiliza a conta para serviços bancários mais amplos do que os serviços básicos regulamentares. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte utilize a conta por longo período como conta corrente comum e, posteriormente, negue a legitimidade da cobrança do pacote de serviços correspondente. Reconhecida a regularidade da cobrança, não há pagamento indevido, falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. Preliminar e Prejudicial rejeitadas. Apelação desprovida. Teses de julgamento: A utilização habitual da conta para operações típicas de conta corrente caracteriza aceitação tácita de pacote de serviços bancários. É lícita a cobrança de tarifa bancária quando a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário também é movimentada como conta corrente comum. A regularidade da cobrança afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803910-63.2022.8.15.0381, Rel. Gabinete 13 - Desembargador Vago, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0802576-82.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 29.10.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025506020258150261, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Cumpre consignar, ainda, que os logs de sistema juntados no id. 217010753 demonstram a disponibilização reiterada de avisos informativos sobre o término de períodos de isenção e cobrança das tarifas nos canais de autoatendimento, aplicativo e internet banking, não tendo sido demonstrada insurgência imediata da parte requerente contra os descontos após o início da cobrança. Destarte, restando devidamente comprovada a anuência informada e a regularidade da contratação do pacote de serviços ofertado, a dedução das tarifas mensais constitui exercício regular de direito da instituição bancária, afastando-se a ilicitude do negócio jurídico. Por conseguinte, ante a ausência de conduta ilícita, não há que se falar em declaração de inexistência do liame obrigacional, tampouco em repetição de indébito, simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro para cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável; no caso, contudo, a cobrança decorreu de contratação considerada válida. Pelos mesmos fundamentos, rejeito o pleito indenizatório por danos morais, porquanto não restou configurada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, ausente ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. O art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor prevê a não responsabilização quando demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço. A impugnação apresentada pela parte autora não é suficiente para afastar a força probatória do termo eletrônico, pois o documento veio acompanhado de elementos de autenticação e integridade que, analisados em conjunto com os extratos e os registros de utilização da conta, demonstram a contratação e a fruição dos serviços. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Osnaldo Fernandes em face de Banco Bradesco S.A. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, observando-se a regra encartada no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender à ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 contempla, entre as exceções, as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito