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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1112614-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel - P.B.S.E.R.E. - Vistos. Não conheço dos embargos de fls. 142/145, posto que ausentes seus pressupostos. Não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença; fundamentam-se os aclaratórios no "encontro de documento novo", não juntado aos autos antes da prolação do decisum, o que justificaria a prolação de nova sentença de mérito, invocando os artigos 435 e 933 do Código de Processo Civil. Ocorre que o documento em questão é contrato de compra e venda celebrado em 13 de outubro de 1998, ou seja, há mais de vinte anos, não se tratando, pois, de documento "novo" apto a ensejar a aplicação daqueles dispositivos. Assim, não conheço dos embargos de declaração opostos. Transitada em julgado a sentença, remetam-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ANA CARLA HENDLER GAVA FURLAN (OAB 42479RS)
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