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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1112556-55.2026.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vogel Solucoes Em Telecomunicacoes e Informatica - Vistos. 1-) Recebo o aditamento da petição inicial, determinando a alteração do cadastro do feito cível para que conste a Classe - PROCEDIMENTO COMUM. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a concessão em parte da tutela de urgência. Com efeito, a questão litigiosa central é voltada ao oferecimento de garantia fidejussória idônea para a finalidade exclusiva de fraquear acesso da parte autora à Certidão Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa, bem como a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, com afastamento de apontamentos no CADIN, SCPC, SERASA e protestos extrajudiciais. Na forma de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havido no REsp 1123669/RS submetido à sistemática do recurso repetitivopossível o oferecimento de apólice de seguro garantia, no valor do débito fiscal, por meio de ação autônoma e anteriormente ao ajuizamento de ação de execução fiscal, com a finalidade de permitir ao contribuinte acesso à Certidão Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa, com afastamento de apontamentos no CADIN, SCPC, SERASA e protestos extrajudiciais. Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da ré, para admitir em caráter precatório a apólice de seguro garantia ofertada pela parte autora, condicionando a manutenção da tutela de urgência à aceitação da apólice de seguro garantia judicial, no valor do débito levado ao protesto. Outrossim, faculto acesso a parte autora à Certidão Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa, com afastamento de apontamentos no CADIN, SCPC, SERASA e protestos extrajudiciais. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
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