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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1112436-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Camilla Felipe da Silva - - Jose dos Santos Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. SÍNTESE DA DEMANDA E DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Camilla Felipe da Silva e José dos Santos Silva em face da Prefeitura Municipal de Diadema (fls. 1/13). Aduz a primeira autora ser titular de Permissão para Dirigir (PPD) e proprietária do veículo Nissan Versa 1.6SL, placa FTS1418, o qual foi autuado em 04 de dezembro de 2025, às 13h15, na Avenida Alda, em Diadema/SP, por avanço de sinal vermelho do semáforo (art. 208 do CTB), gerando o Auto de Infração de Trânsito nº 5L0213245 (L470213245-1), de natureza gravíssima, com cominação de 7 pontos e multa de R$ 293,47 (fls. 2/3, 24/26). Afirmam que o veículo era conduzido pelo segundo demandante, genitor da proprietária, que não realizou a indicação tempestiva de condutor no prazo administrativo de trinta dias (fls. 3). Asseveram que a vinculação da pontuação gravíssima impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva à permissionária, com esteio no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB (fls. 3/4). Pleiteiam a declaração de nulidade da responsabilidade de Camilla pela infração, a transferência definitiva da pontuação e da penalidade para o prontuário de José dos Santos Silva e a expedição de ofício ao DETRAN/SP para a emissão da CNH definitiva (fls. 11/12). A tutela de urgência foi indeferida e determinada a emenda da inicial (fls. 27/30). Os autores emendaram a exordial acostando certidões de prontuário de ambos e cópia da Proposta Comercial nº 30344 emitida pela empresa Comercial Bela Vista em 04/12/2025 às 13:58:13 em nome de cliente situado no Município de Diadema, constando como agente comercial "José dos Santos" (fls. 35/45). A emenda foi recebida (fls. 46). Citado (fls. 47, 51), o Município de Diadema apresentou contestação (fls. 52/59) com documentos do procedimento administrativo (fls. 60/68). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva quanto aos atos materiais de emissão e desbloqueio de CNH, de competência privativa do DETRAN/SP (fls. 53/54). No mérito, sustentou a regularidade do AIT lavrado por fiscalização eletrônica homologada e a regular notificação postal, operando-se a preclusão do art. 257, § 7º, do CTB (fls. 54/55). Argumentou que a indicação judicial exige prova robusta e que a declaração do pai da autora é insuficiente; alegou que a proposta comercial apresentada na emenda constitui documento particular interno sem firma, sem nexo com a condução física do automóvel autuado às 13h15 na Av. Alda, pugnando pela improcedência (fls. 55/58). Em réplica (fls. 72/81), os autores rebateram a preliminar, destacando que o pedido principal volta-se à transferência do auto lavrado pelo réu, e sustentaram a higidez das provas trazidas aos autos. 2. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Diadema (fls. 53/54). O Município de Diadema é o órgão autuador competente pela lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº 5L0213245 (L470213245-1) e pela imputação dos seus respectivos efeitos, ostentando legitimidade passiva para responder pela pretendida transferência da autuação e pontuação correlata. Conquanto os atos materiais de expedição de Carteira Nacional de Habilitação e gestão do RENACH sejam atribuições do DETRAN/SP, nos moldes do artigo 22, inciso II, do CTB: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) A petição inicial não formulou pleito condenatório direto para que a municipalidade emita a CNH, limitando-se a postular a retificação da autuação por ela lavrada e a expedição de ofício ao órgão estadual como providência consequencial (fls. 11/12). Assim, sendo o réu o ente autuador, impõe-se a rejeição da preliminar. 3. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes as provas documentais carreadas para a apreciação da lide. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à pretensão de indicar judicialmente condutor infrator fora do prazo administrativo legal, transferindo a pontuação de 7 pontos originada do AIT nº 5L0213245 da titular da PPD, Camilla, para seu genitor e litisconsorte ativo, José dos Santos Silva (fls. 1/4). A regra geral do Código de Trânsito Brasileiro preconiza a responsabilidade do proprietário pela infração quando não indicado o condutor no prazo assinalado na notificação de autuação (artigo 257, § 7º, do CTB). Na hipótese em exame, o Auto de Infração de Trânsito nº 5L0213245 (L470213245-1) foi lavrado por sistema eletrônico automático em 04/12/2025 às 13h15 por avanço de sinal vermelho do semáforo, infração gravíssima tipificada no artigo 208 do CTB: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A Notificação de Autuação foi devidamente expedida pelos Correios dentro do prazo decadencial (fls. 61/65), fixando o prazo de 02 de fevereiro de 2026 para indicação do condutor infrator, o qual decorreu sem qualquer manifestação dos interessados na esfera administrativa (fls. 25, 60, 65). Em que pese a orientação jurisprudencial admitir a comprovação judicial da real condução do veículo pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, tal providência pressupõe prova cabal, robusta e inequívoca a cargo da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC). A declaração unilateral prestada pelo genitor da autora em litisconsórcio ativo (fls. 23) não ostenta força probante bastante para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A manifestação de membro do núcleo familiar assumindo a autoria em Juízo, formulada exclusivamente para livrar a filha das consequências do artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, decorre de evidente solidariedade doméstica: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026) § 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026) Outrossim, a Proposta Comercial / Pedido de Venda nº 30344 juntada na emenda (fls. 42/43) não supre a ausência de prova direta. Trata-se de documento emitido unilateralmente por pessoa jurídica comercial com sede em Osasco, sem reconhecimento de firma coetâneo, sem assinatura de recebimento do comprador e desprovido de qualquer chancela oficial. A menção ao nome "José dos Santos" em uma proposta de vendas às 13h58 em Diadema não comprova, de modo inequívoco, que ele estivesse na condução do veículo Nissan Versa, placa FTS1418, às 13h15 na Avenida Alda. A Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou jurisprudência uníssona quanto à insuficiência da declaração de familiar e da necessidade de prova estreme de dúvidas para a indicação judicial de condutor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto pela autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) definir se o DETRAN/SP possui legitimidade passiva para responder por suposto vício na notificação de infração de trânsito lavrada por outro órgão autuado. (ii) determinar se a indicação tardia do condutor do veículo, acompanhada de declaração de terceiro, é suficiente para afastar a responsabilidade do proprietário pelas infrações de trânsito e pela pontuação registrada. III. Razões de Decidir O DETRAN/SP não possui legitimidade passiva para responder por supostos vícios decorrentes de autuação e notificação de infrações lavradas por outros órgãos de trânsito. A indicação tardia do condutor pode ser admitida judicialmente, conforme entendimento do STJ, mas depende de prova robusta que demonstre que o infrator não era a proprietária do veículo, sob pena de manutenção da presunção de legitimidade dos atos administrativos. No caso concreto, a mera declaração de terceiros, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das infrações imputadas a proprietária do veículo. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O DETRAN/SP não possui legitimidade passiva para responder por vícios em notificações de infrações de trânsito lavradas por outros órgãos autuadores. 2. A indicação tardia do condutor do veículo em infrações de trânsito, embora possível judicialmente, exige prova robusta que demonstre que o infrator não era a proprietária do veículo. 3. A declaração de terceiros, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos em matéria de trânsito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026188-49.2025.8.26.0224; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) Ausente lastro probatório robusto capaz de superar a presunção de veracidade da autuação, a manutenção da responsabilidade da proprietária registral pela infração de trânsito é medida que se impõe, decorrendo o bloqueio da habilitação do estrito cumprimento do artigo 148, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Camilla Felipe da Silva e José dos Santos Silva em face do Município de Diadema, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pendente de apreciação será examinado exclusivamente na hipótese de interposição de recurso inominado, haja vista a ausência de interesse processual atual nesta fase do rito dos Juizados Especiais. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 533004/SP), RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 533004/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)
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