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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1112318-26.2025.8.11.0041. AUTOR: JEFF MERILAS REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão por incapacidade permanente, ajuizada por JEFF MERILAS, qualificado nos autos, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificada. A parte autora sustenta, em síntese, que, no dia 27 de setembro de 2025, contratou corrida de transporte individual de passageiros por meio do aplicativo disponibilizado pela requerida, na modalidade 99Moto, ocasião em que o veículo em que se encontrava colidiu contra outro automóvel na Avenida Carmindo de Campos, nesta Capital. Aduz que o condutor parceiro teria se evadido do local, sem prestar socorro, permanecendo o demandante desacordado na via pública, até ser socorrido pelo SAMU, em decorrência do que sofreu traumatismo cranioencefálico, fratura na órbita ocular direita, contusão pulmonar com pneumotórax drenado, além de escoriações, permanecendo internado no Hospital Municipal de Cuiabá por sete dias. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas futuras, pensão mensal em razão de incapacidade, danos morais e danos estéticos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 217876479). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 228225973). A requerida apresentou contestação (ID 231010225), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e necessidade de nomeação à autoria do motorista. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, a ocorrência de fato de terceiro apto a romper o nexo causal e a ausência de comprovação das sequelas alegadas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 232058826). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 232143256), ambas permaneceram inertes, vindo os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O benefício foi concedido por meio da decisão de ID 217876479, após análise da documentação apresentada pela parte autora, inclusive daquela destinada a demonstrar sua situação econômica. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais. No caso, entretanto, a requerida não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar a situação econômica anteriormente reconhecida por este Juízo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora tecnológica, disponibilizando plataforma digital para aproximação entre usuários e motoristas. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a parte autora atribui à requerida responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente ocorrido durante corrida de transporte individual contratada por intermédio da plataforma por ela disponibilizada, envolvendo motorista cadastrado no serviço. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material deduzida em juízo, sendo suficiente, nesta fase processual, para o reconhecimento de sua legitimidade para responder à demanda. A circunstância de a requerida sustentar que exerce mera atividade de intermediação tecnológica constitui matéria relacionada ao próprio mérito da controvérsia, especialmente à análise da natureza do serviço prestado, do nexo causal e da eventual existência de responsabilidade da empresa pelos fatos atribuídos ao motorista. Assim, não se confunde legitimidade passiva com efetiva responsabilidade civil, esta última a ser apreciada após a adequada instrução do feito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. - DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA E DA INTERVENÇÃO DO CONDUTOR. A requerida também pretende a nomeação à autoria do motorista envolvido no acidente. O pedido não comporta acolhimento. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 não contempla a nomeação à autoria nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil de 1973, devendo eventual alegação de ilegitimidade ser deduzida nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Além disso, não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a integração do condutor ao polo passivo da presente demanda. A pretensão deduzida pela parte autora dirige-se contra a empresa responsável pela plataforma por meio da qual afirma ter contratado o serviço de transporte, sendo a discussão acerca da eventual responsabilidade do motorista questão que não torna obrigatória sua presença no polo passivo. Eventual direito de regresso da requerida em face do condutor poderá ser exercido em ação própria, caso presentes os respectivos pressupostos. Rejeito, portanto, o pedido de nomeação à autoria e de intervenção forçada do condutor. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia decorre de contratação de serviço de transporte individual de passageiros por meio de plataforma disponibilizada pela requerida. Nessa perspectiva, a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a requerida se enquadra, em princípio, no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o serviço ser operacionalizado mediante plataforma digital não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas, devendo a responsabilidade da requerida ser analisada à luz da natureza da atividade efetivamente desenvolvida e das circunstâncias concretas do evento. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Quanto ao ônus da prova, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à requerida, especialmente porque esta detém informações relativas ao cadastro do condutor, aos registros da corrida, à contratação do serviço e aos dados eventualmente relacionados à dinâmica da viagem. Mostra-se, portanto, adequada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ressalto, contudo, que a inversão não implica transferência integral à requerida do ônus de comprovar todos os fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo a cargo da parte autora a demonstração dos fatos que dependam de prova pessoal ou técnica, especialmente aqueles relacionados à extensão de suas lesões, à existência de sequelas e ao grau de eventual incapacidade laborativa. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para fins de organização da instrução, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido durante a corrida contratada por meio da plataforma da requerida; b) a existência de vínculo entre o condutor envolvido no sinistro e a plataforma da requerida na data do evento; c) a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço e a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados; d) a existência de eventual fato exclusivo de terceiro ou de outra circunstância apta a romper o nexo causal; e) a conduta atribuída ao condutor quanto à alegada omissão de socorro e abandono da vítima; f) a efetiva ocorrência e extensão das lesões corporais sofridas pelo autor; g) a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, total ou parcial, e seu eventual grau, especialmente em relação ao exercício da atividade habitual de pedreiro; h) a existência, consolidação e extensão de eventual dano estético permanente; i) a ocorrência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes e despesas médicas futuras alegadas; j) o cabimento de pensão mensal, sua duração e eventual percentual de redução da capacidade laborativa; k) a configuração de dano moral e, sendo o caso, a extensão da repercussão extrapatrimonial experimentada pela parte autora. Constituem questões de direito controvertidas, dentre outras pertinentes ao julgamento: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte; c) a existência ou não de causa excludente de responsabilidade e de rompimento do nexo causal; d) o cabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, despesas futuras, danos morais e danos estéticos; e) o cabimento de pensionamento em razão de eventual redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. - DA PROVA PERICIAL MÉDICA. Considerando os pedidos formulados na inicial e a controvérsia existente quanto à extensão das lesões sofridas pelo autor, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica. A perícia deverá apurar, especialmente, a natureza e a extensão das lesões decorrentes do acidente, sua consolidação, a existência de sequelas permanentes, eventual redução da capacidade laborativa e o respectivo grau, bem como a existência e extensão de eventual dano estético. A prova técnica mostra-se igualmente necessária para subsidiar eventual análise do pedido de pensionamento, uma vez que a aferição de incapacidade permanente, total ou parcial, para o exercício da atividade habitual demanda conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica judicial. - DO PERITO E DOS QUESITOS. Nomeio a empresa PERÍCIAS MED - PERÍCIAS MÉDICAS E JUDICIAIS LTDA - CNPJ: 62.515.834/0001-97 - Endereço: Rua Barão de Melgaço, 2754, Sala 1.002, 10º andar, Ed. Work Tower, Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP: 78.020-800 Telefone/WhatsApp: (65) 99609-4455 Email: brurioss@gmail.com, com indicação de médico com especialidade em medicina legal e perícias médicas. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, em razão da parte autora (quem pugnou pela realização da prova) ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após a intimação das partes acerca da nomeação, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, a perícia deverá responder, no mínimo, aos seguintes questionamentos: 1. Quais lesões o autor sofreu em decorrência do acidente narrado nos autos? 2. As lesões constatadas são compatíveis com o acidente descrito e com os documentos médicos juntados aos autos? 3. Houve consolidação das lesões? Em caso positivo, quando ocorreu? 4. Existem sequelas permanentes decorrentes do acidente? Em caso positivo, quais são? 5. As eventuais sequelas acarretam redução da capacidade laborativa do autor? Em caso positivo, a redução é total ou parcial? 6. Qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa, considerando especificamente a atividade habitual de pedreiro? 7. A eventual incapacidade é permanente ou temporária? Sendo temporária, qual o período estimado de recuperação? 8. Caso exista incapacidade permanente, há possibilidade de reabilitação ou adaptação para o exercício de outra atividade profissional? 9. As lesões ou sequelas ocasionaram alteração morfológica ou estética permanente? Em caso positivo, descrevê-la e indicar sua extensão e localização. 10. Eventuais limitações funcionais ou estéticas apresentadas pelo autor decorrem direta ou indiretamente das lesões descritas nos autos? 11. Há necessidade de tratamento médico futuro relacionado às lesões decorrentes do acidente? Em caso positivo, especificar, na medida do possível, a natureza do tratamento e sua duração estimada. 12. Há outros elementos de natureza médico-pericial relevantes para a análise da incapacidade funcional ou do dano estético alegado? O perito deverá apresentar laudo circunstanciado, com fundamentação técnica, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. POSTERGO a deliberação sobre as demais provas pretendidas (ofício ao SAMU e a exibição forçada de documentos pela Ré) para após a manifestação do perito nomeado, que deverá requerer as provas pertinentes para realização da perícia determinada. Cientifiquem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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