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1112298-35.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1112298-35.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: GIS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTO ESTADUAL E CHEFE DO POSTO FISCAL FLAVIO GOMES, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de ato atribuído ao Superintendente da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SUFIS/SEFAZ-MT), autoridade vinculada ao Estado de Mato Grosso, por meio do qual pretende afastar a lavratura de Termos de Apreensão e Depósito e a retenção de vasilhames utilizados no acondicionamento e transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP). Alega que atua no ramo de distribuição de GLP e utiliza vasilhames retornáveis incorporados ao seu patrimônio e empregados permanentemente em sua atividade empresarial. Sustenta que tais recipientes não constituem mercadorias destinadas à comercialização, mas instrumentos indispensáveis à logística de distribuição do produto. Afirma que a fiscalização estadual vem reiteradamente desconsiderando a natureza jurídica dessas operações, qualificando os documentos fiscais emitidos pela impetrante como inidôneos, reclassificando as remessas de vasilhames como operações de venda, exigindo ICMS e multa e promovendo a retenção dos recipientes e dos veículos transportadores. Aduz que tal atuação viola o Convênio ICMS nº 88/91, o art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária. Requer a concessão da segurança para impedir novas autuações e retenções fundadas na mesma interpretação fiscal. A medida liminar foi deferida para determinar a imediata liberação das mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Depósito nº 1189924-7, reconhecendo, em análise sumária, a plausibilidade da tese relacionada à vedação da utilização da apreensão como mecanismo indireto de cobrança tributária (ID. 228632769). A impetrante opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao caráter preventivo da impetração e à necessidade de extensão da tutela para impedir a repetição dos atos reputados ilegais. Os embargos foram acolhidos para complementar a decisão liminar e reconhecer expressamente a natureza preventiva da demanda, estendendo os efeitos da tutela para alcançar futuras retenções baseadas na mesma orientação administrativa adotada pela fiscalização estadual (ID. 229298611). A autoridade coatora e o Estado de Mato Grosso apresentaram informações, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito de impetração e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, defenderam a legalidade da atuação fiscal, sustentando a regularidade da autuação, da exigência tributária e dos atos de retenção praticados com fundamento na legislação estadual aplicável (ID. 231030731). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID. 238093235). É o relatório necessário. Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo, visando obstar a repetição de atos administrativos que, segundo a impetrante, vêm sendo reiteradamente praticados pela autoridade fiscal. A ameaça apontada não decorre de um único ato pretérito já consumado, mas da permanência de orientação administrativa que ensejou a lavratura de diversos Termos de Apreensão e Depósito em situações idênticas às descritas na inicial, especialmente os TADs nº 1189924-7, 1197796-3, 1197897-9 e 1193682-0 (ID. 228551331). Nessas circunstâncias, não há falar em decadência, uma vez que a impetração visa impedir a renovação de lesões futuras decorrentes da mesma interpretação fiscal adotada pela Administração. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A controvérsia posta em julgamento é eminentemente jurídica e está suficientemente demonstrada por prova pré-constituída. A atividade econômica da impetrante, os documentos fiscais emitidos para acobertar as operações de remessa e retorno dos vasilhames e os Termos de Apreensão e Depósito lavrados pela fiscalização estadual permitem a compreensão da controvérsia sem necessidade de dilação probatória (ID. 228551326, ID. 228551328 e ID. 228551331). Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a movimentação dos vasilhames utilizados pela impetrante para acondicionamento e transporte de gás liquefeito de petróleo caracteriza circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS e, por consequência, legitimar a lavratura dos termos de apreensão e a retenção dos bens promovidas pela fiscalização estadual. A documentação apresentada demonstra que a impetrante atua no ramo de distribuição de GLP, utilizando recipientes retornáveis destinados ao acondicionamento, transporte e posterior reutilização do produto (ID. 228551326). Tais vasilhames permanecem incorporados ao patrimônio da empresa e são continuamente empregados em sucessivos ciclos de envase, distribuição, retorno e reabastecimento. A dinâmica operacional descrita revela que os recipientes não constituem objeto da operação econômica principal. O negócio jurídico tem por finalidade a comercialização do GLP, sendo os vasilhames instrumentos necessários para viabilizar o armazenamento e a circulação do produto. O fato gerador do ICMS exige circulação jurídica de mercadoria, não sendo suficiente o simples deslocamento físico de bens. A incidência do tributo pressupõe operação mercantil apta a produzir transferência da titularidade econômica ou jurídica do bem negociado. No caso examinado, não há elementos que indiquem alienação dos vasilhames ou transferência de sua propriedade aos destinatários das operações descritas na inicial. Ao contrário, os documentos fiscais indicam a utilização de CFOP próprio para remessa de vasilhames, com referência à natureza retornável da operação e ao regime de isenção invocado pela impetrante (ID. 228551328). A própria sistemática operacional descrita evidencia a inexistência de circulação mercantil autônoma dos recipientes. A movimentação física dos vasilhames ocorre exclusivamente em razão de sua função instrumental no processo de distribuição do GLP. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao examinar controvérsia envolvendo embalagens retornáveis integrantes do ativo permanente empresarial, assentou que: “Pertencendo ao ativo permanente, mesmo quando eventualmente há a saída da mercadoria, como no caso de embalagens retornáveis, inexiste operação mercantil, pois os bens não foram adquiridos visando à comercialização.” (TJRS, AC nº 70035449743, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 29/09/2021). Em igual direção, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu que, “na ausência de transferência de propriedade, não há operação mercantil”, ao analisar controvérsia relativa a vasilhames retornáveis integrantes do ativo permanente da empresa (TJPE, Apelação Cível nº 0016740-98.2020.8.17.2001, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 12/09/2024). As conclusões adotadas nesses julgados mostram-se compatíveis com a situação examinada, na qual os vasilhames são utilizados como instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da impetrante, sem demonstração de alienação ou circulação jurídica autônoma. Além disso, a tese defendida pela impetrante encontra amparo no regime normativo, especialmente no Convênio ICMS nº 88/91, internalizado no art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT, que disciplina tratamento tributário específico para operações de remessa e retorno de recipientes, vasilhames e embalagens utilizados no acondicionamento de mercadorias. A previsão normativa reforça que o ordenamento tributário distingue a mercadoria comercializada do recipiente retornável utilizado para seu acondicionamento. Assim, quando o vasilhame acompanha a mercadoria apenas para viabilizar o transporte, sem transferência de titularidade e com previsão de retorno à cadeia operacional da empresa, não se pode presumir operação mercantil autônoma sobre o recipiente. A autoridade fiscal sustenta que os documentos fiscais emitidos pela impetrante seriam inidôneos e que a operação deveria ser requalificada como venda de vasilhames. Contudo, os TADs juntados indicam que a autuação decorreu essencialmente de divergência quanto ao enquadramento jurídico fiscal da operação, e não da demonstração concreta de venda dos recipientes, ocultação de mercadorias, fraude documental ou transferência de propriedade dos vasilhames (ID. 231030732). A controvérsia acerca da forma de documentação fiscal da operação não autoriza a transformação automática de recipientes retornáveis em mercadorias destinadas à comercialização, tampouco permite presumir a ocorrência de circulação jurídica inexistente. Também não se mostra suficiente a invocação da Consulta Tributária nº 002/2023 para justificar os atos impugnados. Conforme demonstrado pela impetrante e reconhecido na decisão que acolheu os embargos de declaração, a referida consulta foi utilizada como fundamento para sucessivas autuações fiscais envolvendo operações semelhantes (ID. 229298611). Todavia, orientação administrativa não possui aptidão para ampliar hipóteses de incidência tributária, afastar regime previsto em convênio incorporado à legislação estadual ou requalificar, de forma genérica e abstrata, operações que, segundo a prova documental, envolvem recipientes retornáveis sem transferência de titularidade. A interpretação administrativa adotada pelo Fisco deve permanecer subordinada aos limites impostos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 87/1996, pelo Convênio ICMS nº 88/91 e pela legislação estadual aplicável. A desconsideração de atos ou negócios jurídicos, com fundamento no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exige demonstração concreta de que o contribuinte praticou atos destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. No caso examinado, não há demonstração de que a impetrante tenha ocultado venda de vasilhames sob a aparência de remessa ou retorno. A prova documental indica operação formalmente registrada e compatível com a atividade econômica exercida pela empresa (ID. 228551328 e ID. 231030732). A existência de divergência interpretativa acerca da incidência do ICMS não conduz automaticamente ao reconhecimento da inidoneidade documental nem autoriza a conclusão de simulação. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de fraude, dissimulação ou ocultação da realidade econômica da operação, o que não se verifica. Por fim, ainda que se admitisse a existência de controvérsia quanto ao correto enquadramento tributário das operações, a retenção dos bens promovida pela fiscalização não poderia subsistir como instrumento destinado à exigência do crédito tributário. A Administração Tributária possui competência para fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, bem como para promover sua cobrança pelos meios legalmente previstos. Todavia, não lhe é permitido utilizar a apreensão ou retenção de mercadorias como mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação por meio da Súmula nº 323, segundo a qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Os Termos de Apreensão e Depósito juntados evidenciam que a interpretação fiscal adotada vem sendo reiteradamente aplicada à impetrante, circunstância que justifica a concessão da tutela mandamental também em sua dimensão preventiva, evitando a renovação de atos futuros fundados na mesma premissa jurídica reputada ilegal (ID. 228551331 e ID. 231030732). A concessão da segurança, contudo, não impede o exercício regular da fiscalização tributária. A ordem judicial limita-se a afastar a retenção ou apreensão fundada exclusivamente na premissa de que a remessa e o retorno dos vasilhames retornáveis descritos na inicial configuram, por si só, circulação mercantil sujeita ao ICMS. Permanecem preservados os poderes fiscalizatórios da Administração em relação a fatos diversos, operações distintas, irregularidades concretamente demonstradas ou eventual constituição de crédito tributário fundada em circunstâncias não apreciadas nesta decisão. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que as operações de remessa e retorno dos vasilhames retornáveis descritas na inicial, nas condições demonstradas pelos documentos apresentados, não caracterizam circulação jurídica de mercadoria apta, por si só, a ensejar incidência de ICMS, ratificando a liminar deferida. Determino que a autoridade impetrada se abstenha de promover retenção ou apreensão dos vasilhames e mercadorias da impetrante com fundamento exclusivo na interpretação afastada nesta decisão, sem prejuízo do regular exercício do poder de fiscalização quanto a fatos diversos, operações distintas ou irregularidades concretamente demonstradas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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