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1112206-57.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1112206-57.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: KATIANE JULIANA SEONACA DE PAULA HERDEIRO: E. G. S. D. P., E. K. S. D. P. INVENTARIADO: LEANDRO MERCE DE PAULA Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por LEANDRO MERCE DE PAULA, no qual se busca a regularização patrimonial e o levantamento antecipado de valores para manutenção da viúva e dos herdeiros menores. 1. DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. O pedido de levantamento antecipado de valores encontra amparo no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado permitir o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, desde que fundamentado e respeitada a cota-parte de cada herdeiro ao final do processo. No caso em tela, a natureza alimentar das verbas (saldo bancário e FGTS) e a situação de vulnerabilidade da família após o óbito do arrimo justificam o deferimento parcial da medida. Contudo, havendo interesses de menores impúberes, é imprescindível a adoção de cautelas para garantir a integridade do quinhão hereditário dos incapazes. Acolho, portanto, a cota ministerial para autorizar o levantamento imediato da meação (50%) pela viúva inventariante, devendo a outra metade (pertencente aos filhos) permanecer resguardada em juízo. 2. DAS PENDÊNCIAS COM A FAZENDA PÚBLICA Quanto à manifestação do Estado de Mato Grosso, assiste razão ao ente público. O art. 192 do Código Tributário Nacional e o art. 654 do CPC condicionam a homologação da partilha à prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dessa forma, a inventariante deve proceder à regularização da GIA-ITCD, comprovando o pagamento ou o reconhecimento administrativo da isenção, bem como sanar as pendências apontadas na Certidão Conjunta da SEFAZ/MT. Ante o exposto defiro parcialmente o pedido de antecipação de uso e fruição de valores e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome da inventariante KATIANE JULIANA SEONACA DE PAULA, autorizando o levantamento de: 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD (id. 223309892), referente à sua cota-parte/meação; 50% (cinquenta por cento) do saldo de FGTS constante nos autos. Determino que os outros 50% (cinquenta por cento) remanescentes (referentes à cota-parte dos menores Enzo e Estefani) sejam transferidos para CONTA JUDICIAL vinculada a este processo, ficando a movimentação condicionada à futura autorização deste Juízo, após demonstração de necessidade específica em prol dos menores. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos: a) O protocolo da GIA-ITCD completa e o respectivo comprovante de pagamento ou reconhecimento de isenção pelo fisco estadual; b) A regularização das pendências tributárias apontadas pela PGE no id. 237841562, mediante juntada de Certidão Negativa de Débitos Estaduais atualizada. Determino que a Secretaria proceda à restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo Polo Track (Placa SQA0I56), para garantir a integridade do espólio até a homologação final. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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