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1112141-62.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1112141-62.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: KLEBER RIBEIRO DOS SANTOS, OTAIR RODRIGUES RONDON FILHO, LUIZ CAMARGO DE BRUM, ARAO BASTOS ORMOND, IDERCI FERREIRA DA SILVA, ADAO JUVENTINO DA COSTA, DANIEL FERNANDES CARVALHO CORREA, SANDRO LUIZ CHARNOSKI, NATHIELLI REGINA ROMBALDI MORAES ESPÓLIO: WILLIAMS MORAIS DE ARAUJO INVENTARIANTE: MARIA DEBORA RODOLFO DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Estado de Mato Grosso, decorrente do acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 1028936-19.2017.8.11.0041, transitado em julgado em 28/02/2023, que condenou o executado ao pagamento do terço constitucional de férias correspondente aos quinze dias excedentes em favor dos professores da rede estadual de ensino. Expedidas as RPVs, o Estado efetuou o pagamento em 06/08/2026, com os respectivos comprovantes de depósito juntados aos autos. Os exequentes, por meio da petição de ID 244583740, requereram a expedição dos alvarás, discriminando os honorários contratuais de 35% devidos ao escritório Bruno N Gusmão Sociedade Individual de Advocacia, além de postularem a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Não há necessidade de designação de audiência, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente documentados nos autos. Decido. O pagamento integral do débito exequendo restou comprovado pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás em favor dos exequentes, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 35% sobre os valores recebidos por cada exequente, em favor do escritório Bruno N Gusmão Sociedade Individual de Advocacia, conforme discriminado na petição de ID 244583740, devendo a serventia observar os valores individuais ali consignados para a correta emissão dos documentos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor total da execução, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, em favor do escritório Bruno N Gusmão Sociedade Individual de Advocacia, devendo ser expedido alvará próprio para esse fim. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito exequendo. Expeçam-se os alvarás conforme determinado, observando-se os valores individuais constantes da petição de ID 244583740 e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais acima fixados. Após o levantamento dos valores e baixa nos sistemas, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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