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1112030-88.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1112030-88.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Cassia Elizabeth Apolinário de Souza Maciel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cassia Elizabeth Apolinário de Souza Maciel em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, com o consequente apostilamento do direito e o pagamento das diferenças correspondentes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O pedido deve ser julgado procedente. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da natureza jurídica da verba de abono de permanência e à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. O abono de permanência é verba devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme dispõe o artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Cabe destacar que o abono de permanência possui natureza jurídica de remuneração, a atrair a incidência de imposto de renda, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 424: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. No mais, não se desconhece o novo entendimento fixado pela E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051, que fixou a seguinte tese: "O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26." Como se extrai da tese fixada, o abono de permanência é incluído na base de cálculo da sexta parte por possuir natureza transitória e específica. Contudo, o entendimento firmado não exclui sua inclusão na base de cálculo das férias e seu terço constitucional, licença prêmio e décimo terceiro, justamente por se tratar de verba de natureza remuneratória. Com efeito, em que pese o abono de permanência ser uma vantagem que não se incorpora à remuneração do servidor público, vindo a cessar quando o servidor se aposenta, é inegável que se trata de uma verba de natureza remuneratória, compondo os vencimentos e a remuneração do servidor enquanto este optar por permanecer na ativa, tanto que se sujeita a tributação do imposto de renda. Nesse sentido, é o entendimento firmado no PUIL 033, proferido pela mesma Turma de Uniformização: O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, enquanto o servidor estiver em atividade e fizer jus ao abono de permanência, este deverá compor sua remuneração para fins do cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (i) a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário; (ii) o apostilamento do direito reconhecido; e (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELIENAI CÂNDIDO CAVALCANTE (OAB 520559/SP)

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