Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1112030-88.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Cassia Elizabeth Apolinário de Souza Maciel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cassia Elizabeth Apolinário de Souza Maciel em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, com o consequente apostilamento do direito e o pagamento das diferenças correspondentes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O pedido deve ser julgado procedente. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da natureza jurídica da verba de abono de permanência e à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. O abono de permanência é verba devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme dispõe o artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Cabe destacar que o abono de permanência possui natureza jurídica de remuneração, a atrair a incidência de imposto de renda, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 424: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. No mais, não se desconhece o novo entendimento fixado pela E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051, que fixou a seguinte tese: "O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26." Como se extrai da tese fixada, o abono de permanência é incluído na base de cálculo da sexta parte por possuir natureza transitória e específica. Contudo, o entendimento firmado não exclui sua inclusão na base de cálculo das férias e seu terço constitucional, licença prêmio e décimo terceiro, justamente por se tratar de verba de natureza remuneratória. Com efeito, em que pese o abono de permanência ser uma vantagem que não se incorpora à remuneração do servidor público, vindo a cessar quando o servidor se aposenta, é inegável que se trata de uma verba de natureza remuneratória, compondo os vencimentos e a remuneração do servidor enquanto este optar por permanecer na ativa, tanto que se sujeita a tributação do imposto de renda. Nesse sentido, é o entendimento firmado no PUIL 033, proferido pela mesma Turma de Uniformização: O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, enquanto o servidor estiver em atividade e fizer jus ao abono de permanência, este deverá compor sua remuneração para fins do cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (i) a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário; (ii) o apostilamento do direito reconhecido; e (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELIENAI CÂNDIDO CAVALCANTE (OAB 520559/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.