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1111818-67.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1111818-67.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Luzinete da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINETE DA SILVA (fls. 85/92) em face da sentença de fls. 74/77, alegando supostas omissões e contradição no julgado. A embargante aduz, em síntese, que a sentença não se aprofundou na tese de ilegalidade originária da prisão preventiva (art. 313 do CPP), questiona a jurisprudência aplicada e aponta que a declaração de prescrição referente aos fatos de 2005 caracterizaria contradição por ausência de pedido expresso. Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. Da leitura das razões apresentadas, nota-se o nítido caráter infringente que a embargante busca emprestar ao recurso. O que a parte autora chama de "omissão" nada mais é do que a sua irresignação quanto à tese jurídica adotada pelo Juízo. A sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer as premissas de convicção deste Juízo: concluiu-se que o mandado de prisão expedido era, do ponto de vista formal, válido e vigente, e que a própria autora deu causa ao desenrolar processual (suspensão do art. 366 do CPP) ao mudar de endereço sem comunicar o Juizado Especial Criminal, rompendo o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil do Estado. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações da parte ou citar todos os artigos de lei mencionados (no caso, o art. 313 do CPP), tampouco tecer considerações exaustivas sobre precedentes quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão (Enunciado 10 da ENFAM; e STJ, EDcl no MS 21.315-DF). A adoção de tese incompatível com os argumentos da autora não configura omissão, mas sim julgamento contrário aos seus interesses. No que tange à alegada contradição pela decretação da prescrição sobre os fatos de 2005, não assiste razão à embargante. A menção aos referidos fatos na petição inicial atrai o poder-dever do magistrado de declarar a prescrição de ofício (art. 487, II, do CPC), medida salutar para estabilizar definitivamente a lide e evitar que a aludida "narrativa histórica" venha a embasar pretensões futuras. Não há contradição lógica interna na sentença que justifique a via dos declaratórios. Desta feita, pretendendo a parte a reforma da decisão por discordar da interpretação conferida aos fatos e ao Direito, deverá valer-se da via recursal adequada, restando incabível a rediscussão da matéria no estreito âmbito dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de fls. 74/77 tal como lançada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1111818-67.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Luzinete da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINETE DA SILVA (fls. 85/92) em face da sentença de fls. 74/77, alegando supostas omissões e contradição no julgado. A embargante aduz, em síntese, que a sentença não se aprofundou na tese de ilegalidade originária da prisão preventiva (art. 313 do CPP), questiona a jurisprudência aplicada e aponta que a declaração de prescrição referente aos fatos de 2005 caracterizaria contradição por ausência de pedido expresso. Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. Da leitura das razões apresentadas, nota-se o nítido caráter infringente que a embargante busca emprestar ao recurso. O que a parte autora chama de "omissão" nada mais é do que a sua irresignação quanto à tese jurídica adotada pelo Juízo. A sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer as premissas de convicção deste Juízo: concluiu-se que o mandado de prisão expedido era, do ponto de vista formal, válido e vigente, e que a própria autora deu causa ao desenrolar processual (suspensão do art. 366 do CPP) ao mudar de endereço sem comunicar o Juizado Especial Criminal, rompendo o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil do Estado. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações da parte ou citar todos os artigos de lei mencionados (no caso, o art. 313 do CPP), tampouco tecer considerações exaustivas sobre precedentes quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão (Enunciado 10 da ENFAM; e STJ, EDcl no MS 21.315-DF). A adoção de tese incompatível com os argumentos da autora não configura omissão, mas sim julgamento contrário aos seus interesses. No que tange à alegada contradição pela decretação da prescrição sobre os fatos de 2005, não assiste razão à embargante. A menção aos referidos fatos na petição inicial atrai o poder-dever do magistrado de declarar a prescrição de ofício (art. 487, II, do CPC), medida salutar para estabilizar definitivamente a lide e evitar que a aludida "narrativa histórica" venha a embasar pretensões futuras. Não há contradição lógica interna na sentença que justifique a via dos declaratórios. Desta feita, pretendendo a parte a reforma da decisão por discordar da interpretação conferida aos fatos e ao Direito, deverá valer-se da via recursal adequada, restando incabível a rediscussão da matéria no estreito âmbito dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de fls. 74/77 tal como lançada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)

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