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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1111793-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCOS VINICIUS FREITAS FERNANDES DE AQUINO ADVOGADO(A): MARIANE KEROLAY DA COSTA (OAB MG233763) ADVOGADO(A): CLARA LUIZA FREITAS FERNANDES DE AQUINO (OAB MG230686) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por MARCOS VINICIUS FREITAS FERNANDES DE AQUINO em face de GR CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Narrou o autor ter celebrado contrato de locação residencial com a parte ré, optando por rescindir o documento após 12 meses de vigência para usufruir da isenção de multa rescisória estipulada na Cláusula 13ª, parágrafo primeiro. Sustentou que, em contato via aplicativo de mensagens com a preposta da imobiliária em 01/11/2024, fora orientado a formalizar a rescisão em 21/12/2024, data do fechamento do ciclo anual, sendo-lhe informado, na ocasião, que disporia de 30 dias para a desocupação do imóvel sem a incidência de novos aluguéis. Afirmou ter seguido as referidas orientações, encaminhando a notificação de rescisão em 21/12/2024 e procedendo à entrega das chaves em 21/01/2025. Todavia, insurge-se contra a cobrança do aluguel referente ao mês de janeiro de 2025 e a subsequente negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré. Pleiteou, por isso, o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da inscrição restritiva e de qualquer ato de cobrança relativo ao débito, mediante a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Emendada a petição inicial e incluído o locador no polo passivo. A ré Pottencial apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. De plano, retifique-se o polo passivo da presente ação fazendo constar Diego Milli da Costa Velho. III. Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. IV. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os fatos narrados, o autor não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito pois a cobrança do período de janeiro de 2025 aparenta mostrar-se legítima, uma vez que o autor permaneceu na posse direta do imóvel até 21/1/2025. Portanto, se o locatário usufruiu do imóvel durante 30 dias após sua última contraprestação financeira em dezembro de 2024, à primeira vista, o pagamento proporcional é devido. Inexistindo previsão contratual ou amparo legal que fundamente a tese de "carência" ou gratuidade durante o prazo de desocupação, cumpre ressaltar que a isenção da multa rescisória presente na Cláusula 13ª não se confunde com a isenção do aluguel pelo tempo de efetiva ocupação. O pagamento pelo uso da coisa é obrigação do locador, conforme preceitua o artigo 569, inciso II, do Código Civil: "Art. 569. O locatário é obrigado: II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados". Ademais, ainda que se considere a vulnerabilidade do autor, o dever de informação não exime o consumidor de cumprir com obrigações pecuniárias básicas decorrentes da fruição de um serviço ou bem. A "falha" alegada na orientação da funcionária demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente para suspender, de plano, os efeitos de uma cobrança que encontra lastro no tempo de permanência no imóvel. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. V. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Havendo pedido para cumprimento de mandado em outra Comarca deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria nº. 8.836/CGJ/2026, que regulamenta o §1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº.1720, de setembro de 2025, fica autorizada a sua expedição. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Ficam as partes, desde logo, em caso de relação do consumo, advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que deverá orientar a especificação de provas no momento oportuno. Adverte-se, ainda, que não serão conhecidas as mídias apresentadas por meio de links de acesso a arquivos armazenado em nuvem, devendo os respectivos arquivos serem anexados diretamente aos autos ou disponibilizados em mídia física na secretaria do Juízo. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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